segunda-feira, 13 de março de 2017

VIGILANTE QUE FICOU TETRAPLÉGICO EM ASSALTO RECEBERÁ QUASE R$ 1,3 MILHÃO DE INDENIZAÇÃO

O vigilante que ficou tetraplégico, após levar tiro em assalto em farmácia de Natal (RN), será indenizado em R$ 1.280.115,19 por danos morais, materiais e estéticos. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que condenou a Prosegur Brasil S/A, empregadora do vigilante, e, solidariamente, a Empreendimentos Pague Menos S/A, para quem ele prestava serviço.

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 O juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior determinou, ainda, o pagamento do valor mensal de R$ 1.600,00 para cobrir despesas médicas, com pagamento já a partir da decisão (antecipação de tutela). Em sua sentença, o juiz determinou, ainda, o pagamento de R$ 50 mil para cada familiar (país, irmãs e filha), a título de danos morais, por terem sido, também, atingidos pela situação do vigilante (patrimônio imaterial do ofendido).

 O assalto ocorreu em abril do ano passado, no bairro de Igapó, Zona Norte de Natal, e chegou a ter grande repercussão na cidade. Várias campanhas de arrecadação de donativos e medicamentos foram realizadas em favor do vigilante. De acordo com a Polícia Militar, dois criminosos entraram na farmácia e roubaram a arma e o colete do vigilante. Na fuga, mesmo sem a vítima esboçar qualquer reação, um dos criminosos atirou contra o trabalhador, atingindo a coluna cervical dele e deixando-o tetraplégico.

 O juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior entendeu que, no caso em análise, o fato do reclamante, no auge de sua vitalidade e como toda uma vida pela frente, ver prejudicada a capacidade de exercer quaisquer funções e sequer de haver-se sozinho, é bastante a caracterizar lesão àquele patrimônio, fazendo-se presente, assim, o dano moral. Para condenar a empresa de segurança, o juiz considerou a responsabilidade objetiva dela, quando não há culpa direta da empregadora pelo acidente de trabalho, embora ela responda pelo risco da sua atividade.

 Assim, o juiz reconheceu que não há como negar que a atividade desenvolvida pela empresa ré implicava em risco para a incolumidade (integridade) física do autor, haja vista que a vigilância patrimonial armada expõe o vigilante a um risco extremamente superior à imensa maioria dos demais trabalhadores. Ele também acatou a tese do vigilante que pediu, com base no Código Civil, a inclusão da responsabilidade solidária da Pague Menos pelo incidente. Em seu artigo 942, o Código dispõe que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

 A decisão ainda é passível de recurso.

 Processo Nº 0001586-97.2016.5.21.0003 

Fonte: Ascom - TRT/21ª Região 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

quinta-feira, 2 de março de 2017

JUIZ CONCEDE INDENIZAÇÃO A ELETRICISTA QUE TEVE BRAÇOS E PERNA AMPUTADOS APÓS ACIDENTE DO TRABALHO

Um eletricista terceirizado, contratado pela Eletro Santa Clara Ltda para prestar serviços para a CEMIG, sofreu queimaduras em acidente de trabalho quando fazia intervenção em rede elétrica. Como resultado, teve amputados dois terços dos braços e um terço da coxa esquerda. O trabalhador ficou total e permanentemente inválido, encontrando-se aposentado por invalidez. O caso foi examinado pelo juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio. Para o magistrado, ficou evidente a responsabilidade objetiva das empresas, situação que dispensa a comprovação de culpa. Isto porque o empregado trabalhava em sistema elétrico de potência, considerado de risco acentuado. A condenação envolveu pensão mensal vitalícia, em razão do dano material, e pagamento de indenização por danos estéticos e morais no valor de R$ 880 mil.
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O acidente aconteceu no dia 11/4/2013 quando o eletricista trabalhava na manutenção de uma rede. Por uma falha de comunicação, o trabalhador entendeu que a rede estava desligada e começou a fazer o serviço. Foi quando sofreu uma forte descarga elétrica. A tese da defesa foi a de culpa exclusiva da vítima, já que todos os empregados sabiam que deveriam aguardar em solo pela confirmação de desenergização da linha, o que não foi observado.

Mas o juiz sentenciante não acatou esses argumentos e deu razão ao eletricista. Uma perícia constatou que as condições de trabalho eram precárias e improvisadas e que os empregados não eram treinados adequadamente. A empresa, inclusive, já foi autuada por fiscais do trabalho. O laudo identificou o descumprimento de dispositivos da NR-10 do MTE e, segundo destacou o magistrado, o empregado não dispunha sequer de rádio comunicador. A comunicação entre as equipes era feita de forma indireta, por meio de mensageiros. Além disso, havia apenas um medidor de tensão para todas as equipes. O empregado não fez o aterramento porque não tinha os instrumentos necessários para tanto. Nesse sentido também foram os depoimentos das testemunhas.

De todos os elementos levados ao processo, o julgador apurou que, em princípio, o encarregado iria a cada poste autorizar o serviço. Só que isso, na prática, poderia demorar. Por isso, os eletricistas enviavam seus ajudantes, para ganhar tempo. A comunicação entre os membros da equipe era feita por meio do conhecido telefone sem fio, brincadeira de criança bastante conhecida pelas distorções da mensagem, à medida que passa de um elo para outro da cadeia, concluiu o juiz.

O próprio encarregado da equipe reconheceu que o método utilizado pela empresa é desastrado, tanto que procurava corrigir. Por não confiar no mensageiro, afirmou que cuidava de ir pessoalmente até o poste, para noticiar a liberação da rede. Por sua vez, uma testemunha contou que o encarregado costumava autorizar o serviço dando um grito de longe ou balançando o capacete. No dia do acidente, ouviu um ajudante gritar para outro acho que está liberado. Outra testemunha afirmou ter ouvido o ajudante responder que achava que estava liberado e depois que achava que não. Ainda segundo o relato, o trabalhador começou a subir no poste e ficou parado na altura do neutro, razão pela qual a testemunha chegou a brincar para ele descer daí. Ela afirmou que o encarregado não foi ao local para autorizar o serviço e, quando notou, o acidente já havia ocorrido.
O contexto, no caso dos autos, é de completo descaso com as normas regulamentadores do MTE, de falta de planejamento da atividade de risco e de ausência de atitude séria de prevenção dos riscos, ressaltou o julgador. No seu modo de entender, o acidente era algo previsível, que se encontrava no horizonte próximo, aguardando apenas um erro de comunicação para acontecer. O acidente ocorreu porque, devido ao método falho e ilegal de comunicação, o reclamante foi induzido pela empresa a pensar que a linha estava liberada, quando na verdade não estava, pontuou.

Os depoimentos colhidos explicitaram várias questões, como a do aterramento que deveria haver em cada poste, mas nunca foi feito. Também ficou demonstrado que não havia equipamentos de proteção para todos e nem treinamento. Nesse ponto, o perito esclareceu que o teste de tensão e o aterramento poderiam ter evitado o acidente, como também o uso de luvas de proteção contra média e alta tensão.

Diante do apurado, o juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva e declarou a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ele considerou que o eletricista estava submetido a risco excepcional. Ainda que assim não fosse, ponderou que houve culpa manifesta e grave das reclamadas, em razão do descumprimento das diversas normas da NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por tudo isso, condenou as rés ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucro cessante, pela redução da capacidade de trabalho. Determinou o pagamento em forma de pensionamento mensal (artigo 950, caput, do Código Civil), observado o salário com a isonomia com os empregados da Cemig, conforme reconhecido na sentença. A possibilidade de compensação do auxílio-doença acidentário e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez foi rejeitada na decisão.

Pelo dano moral e estético, o juiz deferiu a indenização de R$880 mil reais. Para tanto, levou em conta o grau de reprovação da conduta do empregador, a situação econômica das partes, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da indenização. Por fim, o magistrado julgou procedente a indenização das despesas com tratamento.

Em grau de recurso, o TRT-MG negou provimento ao recurso das empresas e deferiu a tutela antecipada requerida pelo trabalhador. A Turma julgadora determinou que a empregadora deposite em juízo um valor destinado à aquisição das próteses, tudo conforme explicitado na decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região