quinta-feira, 31 de março de 2016

LOJA DEVE INDENIZAR VENDEDORA CONSTRANGIDA A ALISAR CABELO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da BSW Comercial Modas Ltda. (Botswana) ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-vendedora que foi constrangida a alisar o cabelo quando da sua contratação. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerou a exigência da empresa ofensiva à dignidade, à autoestima e à intimidade da trabalhadora.

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A obreira foi contratada para atuar como vendedora comissionada de uma das lojas da rede Botswana, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. De acordo com depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, na ocasião da admissão, ela teria sido forçada a alisar o cabelo para se adequar ao padrão imposto pela empresa. Ainda segundo os relatos, a supervisora do estabelecimento não aceitava vendedoras com cabelos crespos, como é o caso da autora da ação, que afirmou ter-se sentido constrangida com a situação.

A própria testemunha indicada pela empregadora, embora tenha negado a coação, reconheceu que a empresa fazia sugestões quanto à aparência das empregadas, para que seguissem as tendências da moda, e que a loja não contava em seus quadros com vendedoras de cabelo crespo.

Ao analisar o recurso apresentado pela empregadora, o relator do acórdão destacou que os fatos narrados e os depoimentos colhidos evidenciam que o alisamento feito pela obreira foi decorrente de exigência da ré para padronização da aparência pessoal de suas vendedoras, pois ocorreu no momento em que a empregada estava mais suscetível ao arbítrio de sua empregadora para manter o novo emprego. Com efeito, tal sugestão dirigida a uma trabalhadora recém-contratada numa loja onde só há vendedoras com cabelos lisos demonstra que foi ultrapassada a mera proposição.

O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos ponderou ser aceitável que uma empresa de moda apresente sugestões de como o trabalhador deve se apresentar ao serviço, como se vestir de certa maneira para seguir uma tendência, pois a aparência, nesse caso, é diretamente ligada à atividade econômica, mas não para determinar ou mesmo sugerir que o trabalhador altere uma característica natural de seu corpo.

Desse modo, a Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, já estipulado no julgamento de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

terça-feira, 29 de março de 2016

MÁS CONDIÇÕES DE BANHEIROS REDUNDAM EM DANO MORAL

A 1ª Turma do TRT/RJ condenou a Via Varejo S/A, empresa que administra as Casas Bahia e o Ponto Frio, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ajudante externo por causa das más condições de higiene e manutenção dos banheiros disponibilizados aos seus empregados.

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A empresa alegou que, em 2010, com a fusão entre as Casas Bahia e o Ponto Frio, houve a absorção de mais de cinco mil empregados sem a alteração estrutural dos banheiros, situação que gerou revolta num grupo de trabalhadores, que quebrou louças e retirou as portas dos poucos sanitários existentes.

Porém, para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, compete ao empregador fornecer um ambiente de trabalho digno, o que deve incluir a constante manutenção de suas dependências, sendo irrelevante se alguns empregados promoveram algum tipo de depredação.

O magistrado ressaltou, ainda, a violação da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe regras para funcionamento dos locais de trabalho relativas a sanitários, vestiários e refeitórios, assim como para fornecimento de água potável, em conformidade com o capítulo V da CLT, que trata das normas de segurança e medicina do trabalho.

Com esses fundamentos, o acórdão manteve na íntegra a sentença da juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Raquel Rodrigues Braga, que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, uma vez configurada a existência do ilícito moral por não ter cumprido o dever de oferecer um meio de trabalho salubre.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quarta-feira, 23 de março de 2016

DEMISSÃO COLETIVA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO É ABUSIVA

Por assim entender, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a fornecedora de uma montadora de carros a pagar indenização compensatória e manter o plano de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos em 2014.

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A decisão se deu em recurso em dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado por um sindicato de metalúrgicos da região de Campinas, após dispensa, sob alegação de que, em 29 de maio de 2014, ao chegarem ao trabalho, os empregados foram informados do encerramento da empresa e dispensados.

A empresa informou à imprensa local que, em razão da crise financeira vivida àquela época, não renovou contrato com sua única cliente, uma outra fornecedora da montadora, e teve de demitir os trabalhadores da linha de produção.

No processo coletivo, o sindicato pedia que as demissões fossem suspensas liminarmente e que fosse instaurada negociação coletiva com as duas fornecedoras e que, no caso de frustação do acordo, fosse decretada a nulidade das demissões, com reintegração dos trabalhadores, ou, em último caso, imposto o pagamento de indenização compensatória.

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas declarou a abusividade da dispensa e assegurou a cada empregado compensação financeira equivalente a duas vezes o valor do aviso prévio e a manutenção do plano de assistência médica por 12 meses, tudo isso fora as verbas rescisórias típicas das dispensas individuais e sem justa causa.

Em recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa sustentou que as dispensas não ocorreram por conta de redução de demanda, dificuldade financeira momentânea, otimização da produção ou aumento da produtividade, mas sim porque encerrou suas atividades, não cabendo, assim a reintegração dos empregados ou a condenação a pagamento de indenização de quaisquer espécies.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou sobre a falta de norma que defina o conceito de demissão coletiva ou critérios que balizem esse fenômeno, sob o aspecto causal, temporal e quantitativo das dispensas, pelo que cabe à Justiça do Trabalho estabelecer tais parâmetros, buscando na legislação estrangeira, convenções e tratados internacionais um conceito que possa se adequar à realidade brasileira.

No caso específico, a relatora registrou ser claro que as demissões decorreram do encerramento da atividade empresarial, causa comum a todos os empregados em atividade naquele momento, a fim de atender circunstância própria do empregador, sem estar ligada aos empregados individualmente considerados., concluindo que A hipótese amolda-se perfeitamente à noção de demissão coletiva e que Não importa se houve continuidade ou não da atividade empresarial.

A relatora anotou que, a partir de caso paradigmático envolvendo a Embraer, a Seção Especializada em de Dissídios Coletivos fixou a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, diante da necessidade de mitigar os efeitos dessas demissões, de inegável impacto social.

Por isso, ao final a Seção concluiu que O fato é que a empresa, diante da percepção acerca da iminência do encerramento de suas funções, deveria ter, mediante negociação, buscado alternativas para diminuir o impacto das demissões coletivas, o que efetivamente não ocorreu.

(TST – SDC – Proc. 6155-89.2014.5.15.0000)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

quinta-feira, 17 de março de 2016

TELEMAR REDUZ CONDENAÇÃO POR MANTER LISTA DISCRIMINATÓRIA PARA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS



A Telemar Norte Leste foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil pela elaboração e manutenção de uma "lista suja", contendo nomes de trabalhadores que não deveriam ser contratados pelas empreiteiras terceirizadas que lhe prestavam serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 50 mil o valor da indenização que havia sido estabelecida em R$ 100 mil.

A empresa foi denunciada em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, após a apuração de que a Telemar havia elaborado lista discriminatória para evitar que as empresas terceirizadas contratassem trabalhadores que teriam causados "problemas" ou atuassem na atividade sindical. Diversos trabalhadores relataram que não eram contratados pelas empresas terceirizadas porque seus nomes constavam na chamada "tela de segurança" ou "lista negra".

Condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais pela 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Regional, não haveria problema legal se o empregado deixasse de ser contratado por alguma experiência ruim anterior, mas, ao impedir a sua contratação por outras empresas, a Telemar "abusa do direito e causa seríssimos transtornos ao trabalhador".

A relatora que examinou o recurso para o TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirmou que não procede a alegação empresarial de que terá de pagar indenização por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a "lista suja" foi elaborada por ela, dirigida às prestadoras de serviço.

A relatora manteve a condenação, mas entendeu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional deveria ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que R$ 50 mil seriam suficientes para reparar o dano moral coletivo e inibir a reiteração da conduta da empresa.

A decisão foi por unanimidade.




Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 15 de março de 2016

VIGIA DE HOSPITAL RECEBERÁ 30% A MAIS DO SALÁRIO POR CARREGAR CORPOS PARA NECROTÉRIO



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), contra decisão que determinou o pagamento de adicional de 30% no salário de um vigia da instituição que também transportava corpos para o necrotério. De acordo com decisão, essa atribuição não fazia parte das atividades contratadas para o cargo de vigia.

Na ação trabalhista, o empregado alegou desvio de função e pediu o pagamento de diferenças salariais ou de adicional compatível com as reais exigências do cargo. Relatou que, além das atividades de vigia, é responsável pela recepção do acesso central ao hospital, atendimento aos pacientes e familiares, operação, nos computadores, do sistema administrativo do hospital, atendimento por telefone, controle de acesso aos andares, entrada e baixa hospitalar de pacientes, entre outras tarefas.
Afirmou também que trabalha no "morgue", ou necrotério, e que são de sua responsabilidade, dentre outras atividades, o traslado dos corpos dos setores hospitalares nos quais ocorreu o óbito até o local e o cuidado com a temperatura ambiente. Também cuida do acompanhamento dos familiares até o corpo e do recebimento e entrega aos agentes funerários.

O hospital alegou que não possui "morgue", mas sim um entreposto: uma sala de passagem adequada para os corpos que vêm a óbito na unidade hospitalar e para os fetos que necessitam serem encaminhados para análise anatomopatológica, que ficam aguardando por transporte no local. Afirmou que esta é a rotina daquele posto de trabalho, e que apenas eventualmente cabia aos vigias acompanhar o agente funerário na liberação de corpos, verificar documentação, fazer registro em livro específico e, depois, ligar para o setor de higienização e solicitar a remoção das macas.

Após indeferimento do pedido de acréscimo salarial, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que proveu seu recurso. O TRT considerou que o transporte e o manuseio de cadáveres não podem ser considerados como atividades relacionadas à função de vigia, cujas tarefas foram registradas em documento nos autos. Nesse contexto, entendeu que o trabalhador faz jus à percepção de adicional na ordem de 30% de seu salário básico.

No recurso ao TST, o hospital reiterou suas alegações contrárias ao pagamento às diferenças salariais, sustentando que o empregado foi contratado por jornada de trabalho, e não por tarefas a serem desempenhadas. Segundo a instituição, não existe legislação específica que determine as atribuições dos vigias, e o trabalhador sempre recebeu salário compatível com a função exercida e com sua capacitação técnica.

Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, tais alegações divergem do quadro descrito pelo Tribunal Regional. Ela ressaltou que os depoimentos transcritos demonstram que o empregado, rotineiramente, desenvolvia tarefas diversas do conteúdo ocupacional inerente ao cargo de vigia, e mais complexas, e que ficou caracterizada a mudança do objeto da prestação do contrato de trabalho, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT.

A análise do tema, segundo a ministra, demandaria reexame de provas, vedado à luz da Súmula 126 do TST. "Registrado o exercício de funções estranhas às previstas no contrato de trabalho, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite o acréscimo salarial correspondente", concluiu. 

A decisão foi unânime.




Fonte:http://www.tst.jus.br/

quarta-feira, 9 de março de 2016

SANTA CASA INDENIZARÁ VENDEDORA POR EXIBIR DEMITIDOS POR BAIXA PRODUTIVIDADE EM QUADRO DE AVISO



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos (SP) contra decisão que a condenou a ressarcir por danos morais uma vendedora que teve o nome divulgado em lista de empregados demitidos por baixa produtividade. A listagem com o nome de quatro demitidos foi exposta no quadro de aviso do departamento comercial.

A vendedora foi contratada em agosto de 2008 e dispensada em março de 2009. Ela argumentou, na petição que deu início à ação trabalhista, que, se não bastasse todo o desconforto devido à notícia desagradável da demissão, foi submetida ao constrangimento de ter seu nome fixado no quadro de reuniões, abaixo da frase "vendedores demitidos por baixa produtividade".

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou em R$ 4 mil a indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente desde a sentença, proferida em 2010. O TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que houve exposição pública e vexatória da trabalhadora. 

A Santa Casa recorreu ao TST para reduzir a indenização a R$ 2 mil, valor estabelecido anteriormente pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), e requereu o deferimento de justiça gratuita por ser entidade filantrópica. A entidade alegou que não houve abuso de direito, pois o empregador pode demitir o empregado que não está cumprindo as atividades para as quais foi contratado, e afirmou que o simples fato de ter fixado o nome da vendedora no quadro de avisos não caracteriza dano moral, "ainda mais se considerado que a informação lá contida era verdadeira".

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, não se discute, no caso, sobre o poder diretivo do empregador de dispensar o empregado que não cumpre as metas impostas. O ministro destacou, porém, que "esse poder não pode ser exercido de forma a proporcionar discriminação, humilhação, constrangimento e até mesmo intimidação dos demais empregados", conforme verificado. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.




Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 8 de março de 2016

GARI VARREDEIRA TEM RECONHECIDO DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

A reclamante trabalhou como varredeira para o Município de Santa Vitória e procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ela alegou que tinha contato com lixo urbano de toda natureza, inclusive orgânico. Já a ex-empregadora, uma conservadora que prestava serviços para o Município, sustentou que a trabalhadora apenas juntava poeira de folhas da rua, catando-as com uma pá. Negou a exposição a agentes insalubres e afirmou que forneceu corretamente os EPIs à trabalhadora.

Esse caso foi examinado pela juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que acolheu o pedido da trabalhadora. Na função de varredeira de rua/gari, a reclamante tinha contato com lixo urbano, atividade esta insalubre nos termos da NR-15, anexo 14, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou na sentença.

Ambas as partes anexaram laudos periciais elaborados em outros processos (prova emprestada), conforme acertado na audiência inicial. Após analisar todos eles, a magistrada decidiu adotar as conclusões do laudo pericial apresentado pela reclamante que atestou contato com lixo e detritos (galhos, folhas, papéis, sacos plásticos, latas, garrafas, animais mortos, preservativos, dentre outros) no desempenho da atividade de varrição.

Não há, ao meu ver, como distinguir o lixo coletado pelo gari que varre as ruas da cidade, sujeito a contato com material orgânico, animais mortos, dejetos humanos, entre outros, daquele com o qual o coletor entra em contato, destacou, rejeitando o entendimento constante do laudo pericial apresentado pela empregadora. Além disso, a ré não comprovou o fornecimento regular de EPI com o correspondente certificado de aprovação.


Por tudo isso, a juíza condenou a empregadora e o Município de Santa Vitória, este último de forma subsidiária, a pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, relativo a todo período contratual, com base no salário mínimo e com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras também foi determinada. O Município recorreu da decisão, mas o TRT de Minas manteve a condenação.


( 0003844-03.2013.5.03.0063 AIRR )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 4 de março de 2016

FABRICANTE DE TINTURA PARA CABELOS É CONDENADO A INDENIZAR AUXILIAR QUÍMICO CONTAMINADO POR CHUMBO


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Palmindaya Cosméticos Ltda., condenada a pagar pensão mensal e indenização de R$ 100 mil por danos morais a um auxiliar químico. Com insuficiência renal crônica, que exige tratamento de hemodiálise, ele alegou que adquiriu a doença por trabalhar por mais de 40 anos com acetato de chumbo, utilizado na preparação de loção para escurecimento de cabelos grisalhos.

A empregadora vem recorrendo da sentença alegando a nulidade da perícia médica realizada na primeira instância porque o perito nomeado pelo juízo era ortopedista, e não especialista no assunto. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Palmindaya sustentou que o indeferimento do pedido de novo laudo médico por perito toxicológico, com o qual pretendia provar que não se tratava de contato com chumbo, e sim acetato de chumbo (um sal orgânico branco e inodoro), cerceou seu direito de defesa.

Segundo a empresa, o auxiliar químico não manuseava os produtos, apenas os jogava em um recipiente (batedeira) para que fosse juntado a outras substâncias, e o tempo de exposição seria de apenas 15 minutos, duas vezes por semana. Afirmou que a loção para cabelos grisalhos é fabricada com autorização da Anvisa há mais de 60 anos, com percentual de acetato de chumbo de 0,6%, e que outras empresas fabricam a mesma fórmula há mais de 80 anos. E sustentou que, conforme especialistas, o produto não causa nenhum dano, mesmo no caso de utilização contínua e diária.

Intoxicação

O TRT-PR manteve a sentença, registrando que era da empregadora o ônus de comprovar a afirmação de que a doença teria outra causa, como obesidade ou hipertensão. Frisou que, segundo o perito, pelo caráter acumulativo do chumbo no organismo, deveria ter sido realizada uma quantificação periódica do resíduo deste metal no organismo do trabalhador, e que há um protocolo do Ministério da Saúde orientando quanto ao manuseio do acetato de chumbo que não foi observado pela empresa.

Para o Regional, as provas produzidas foram capazes de relacionar a doença ao trabalho desempenhado, pois foi provada a presença do chumbo no ambiente de trabalho, com o contato por meio inalatório devido à ausência de uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), e que a insuficiência renal crônica surgiu durante o contrato de trabalho.

No recurso ao TST, a empresa reafirmou que o exame químico era imprescindível para comprovar a intoxicação, e insistiu na tese do cerceamento do direito de defesa.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as violações indicadas. Ele salientou que, segundo o TRT, a perícia ambiental produzida fez inspeção minuciosa e análise qualitativa nos locais de trabalho do empregado, registro fotográfico, análise de documentos e entrevistas, atendendo todos os pressupostos do artigo 422 do Código de Processo Civil. E ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial para formar a sua convicção.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.

Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 3 de março de 2016

Trabalhador que sofreu discriminação racial no trabalho será indenizado

Um trabalhador entrou com um processo na Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por ter sofrido assédiomoral e preconceito racial pelo gerente da empresa Telheira Santa Lourdes, emTrês Lagoas. Segundo o reclamante, ele era chamado constantemente depreguiçoso, irresponsável e burro. Testemunhas também confirmaram que ouviram ogerente chamando o empregado de preto, vagabundo e pretopreguiçoso.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho deTrês Lagoas condenou a empresa a pagar R$ 5.000,00 por danos extrapatrimoniaispor entender ter sido comprovada a prática de ato ilícito pela empresa,consistente em injúrias pejorativas e raciais causadoras de inequívoco abaloíntimo e moral ao trabalhador. A empresa recorreu ao Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região alegando contradição entre os depoimentos dastestemunhas e defendendo que as injúrias não foram comprovadas.

Segundo o relator do recurso, DesembargadorFrancisco das C. Lima Filho, o trabalhador era tratado de forma vexatória,discriminatória e humilhante pelo gerente em razão da raça e da cor. Ainda deacordo com o magistrado, os atos de violência moral praticados pelo prepostoda empresa, além de revelar agressão à honra e a dignidade do trabalhador,evidenciam uma conduta racista e discriminatória que, pelo menos em tese,constitui o delito de injúria racial.

No voto do Desembargador, ainda consta que aempresa não adotou qualquer medida concreta para evitar a conduta criminosa oupara reprimi-la, o que é suficiente para qualificar aquele insidiosocomportamento como assédio moral discriminatório. Dessa forma, porunanimidade, os membros da Segunda Turma do TRT/MS mantiveram a sentença que condenoua empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danosextrapatrimoniais.

Quanto ao valor arbitrado, embora entenda quedevesse ser majorado face à gravidade do comportamento empresarial, não hárecurso do trabalhador a esse respeito; porém, deve-se registrar que areparação pelos danos decorrentes desse tipo de ilícito deve ser exemplar demodo a desestimular a repetição do ato.

O magistrado ainda salienta que a atitude dogerente configura crime tipificado no Código Penal que estipula penalidadespara a prática de injúria, isto é, a ofensa à honra de alguém, por meio depalavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade eo decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ouorigem.

Dada a gravidade da conduta empresarial, entendoque se deva oficiar ao Ministério Público da União para a adoção de medidas queentenda cabíveis, tomando em consideração inclusive o previsto no art. 5º,incisos XLI e XLII, da Carta Suprema, concluiu o relator no acórdão.

PROCESSONº 0001441-83.2012.5.24.0072-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

quarta-feira, 2 de março de 2016

HOMEM CONSEGUE INDENIZAÇÃO APÓS FICAR CEGO EM EXPLOSÃO DE GARRAFA



Um balconista nunca imaginou que um dia comum de trabalho em um bar da Zona Norte de Sorocaba (SP) não sairia da sua memória. Enquanto abastecia um freezer com refrigerantes, uma das garrafas de vidro de Coca-Cola explodiu e atingu o olho de Carlos Martins Zurdo, de 50 anos. O incidente, que ocorreu em 2011, rendeu uma indenização de R$ 17,6 mil por danos morais e estéticos contra a fabricante da bebida na região. A empresa informou que vai recorrer.
Coca Cola 

A decisão foi publicada na segunda-feira (29) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "Eu lembro disso [da explosão] toda vez que pego em uma garrafa. É um trauma que vai me acompanhar pelo resto da minha vida", diz o ex-balconista.

O caso aconteceu no comércio que fica no conjunto habitacional Herbert de Souza. "O carregamento chegou pela manhã e só fui abastecer o freezer no período da tarde, até por conta do transporte". No final da tarde, Zurdo conta que foi colocar as garrafas no refrigerador quando foi surpreedido com a explosão.

"A garrafa explodiu na minha mão enquanto eu colocava no espaço destinado a ela no freezer. A tampa de metal acabou acertando meu olho. Na hora sagrou bastante. Um cliente do bar ajudou e me socorreu. Cuidado com a garrafa a gente sempre tem, mas jamais imaginei que isso pudesse acontecer", lembra.

Após o incidente, o balconista acabou sendo demitido do bar onde trabalhava. Hoje ele sobrevive fazendo bicos e com a ajuda da esposa, que trabalha como diarista. "Eu imaginei que ficaria cego, até porque não via melhoras nos retornos das consultas. Quando soube, minha família principalmente ficou muito abalada, mas me deram muito apoio. Hoje é díficil conseguir um novo emprego porque a minha deficiência está no rosto, não precisa falar nada", diz.

Em nota, a Coca-Cola Brasil afirma que a segurança de suas embalagens de vidro segue normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Além disso, a empresa alega que o rótulo contém todas as informações sobre os cuidados necessários para manuseio do produto. A Sorocaba Refrescos informou ainda que prestou assistência ao da ação e que vai recorrer da decisão, tomada em primeira instância.

Especificação de riscos

De acordo com o advogado Cláudio Dias Batista, que representa Zurdo, a acusação se baseou no Código de Defesa do Consumidor, que obriga a especificação de riscos - por exemplo, nos rótulos, - durante o manuseio dos produtos. "Embora ele não seja um consumidor, ele estava fazendo a mesma coisa que qualquer dona de casa poderia estar fazendo. Ele não jogou a garrafa. A própria pressão interna, associada talvez com calor ou alguma batida leve, acabou gerando a explosão que resultou nesta situação grave."

Um laudo de perícia solicitado pela Justiça durante o processo confirmou a existência do risco de explosão durante o manuseio de garrafas de vidro.

"A forma como o produto foi armazenado no estabelecimento comercial e depois carregado até o freezer fez com que houvesse uma reação inesperada. Concluo que a empresa não deixa claro regras básicas de armazenamento e treinamento sobre o manuseio do produto em estabelecimentos comerciais", escreve.

A empresa ainda pode recorrer da decisão na Justiça, já os advogados de Zurdo vão tentar aumentar o valor da indenização. O bar em que o balconista trabalhava também chegou a ser processado, mas o trâmite foi encerrado após um acordo de indenização.

Fonte:http://www.hipernoticias.com.br/