terça-feira, 26 de janeiro de 2016

GESTANTE DISPENSADA DURANTE PERÍODO DE ESTABILIDADE SERÁ INDENIZADA POR DANOS MORAIS

A empregada de uma loja de departamentos buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais porque foi dispensada durante a gravidez. Ela alegou ato discriminatório e completou dizendo que o ato da empregadora a deixou desamparada no início de sua gestação.

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E a 1ª Turma do TRT-MG, em voto da relatoria do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, entendeu que a empregada estava com a razão. O desembargador esclareceu que o nascituro e o recém-nascido tiveram proteção constitucionalmente assegurada, devendo ser protegidos, até mesmo pelo empregador, cujo papel vai além do fomento da atividade econômica. Ele também tem a incumbência de proteger direitos sociais.

No caso, a trabalhadora celebrou o contrato de trabalho em 18/06/2012 e foi dispensada em 15/09/2012, sendo que em agosto do mesmo ano comunicou sua gravidez à empresa. Na visão do julgador, ao dispensar a trabalhadora, a empregadora acabou afrontando a ordem jurídica em duplo aspecto. Em primeiro lugar, não lhe reconhecendo a estabilidade gestacional, mitigando sobremaneira os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, o que dá ensejo à sanção traduzida na indenização de todo o período de estabilidade não adimplido. Em segundo lugar, ao não permitir a continuidade da relação de emprego, a Reclamada acabou por ir de encontro aos direitos de personalidade da autora, dado que, como é notório, a possibilidade de que esta conseguisse outro emprego no ínterim da estabilidade tende a zero, esclareceu o magistrado.

Considerando evidente o dano moral sofrido pela trabalhadora ao se ver em situação de desamparo, ainda mais depois de nascido o filho, o desembargador relator deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar a ela uma indenização arbitrada em R$10.000,00, com juros e correção monetária.( 0002605-24.2013.5.03.0043 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

TIM É CONDENADA A PAGAR R$ 8 MIL DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA

A TIM Celular deverá pagar indenização moral de R$ 8 mil para agricultor que teve o nome inscrito ilegalmente em cadastro de inadimplentes. A decisão é do juiz auxiliar Magno Rocha Thé Mota, da Comarca de Pereiro (a 328 Km da Capital).

Segundo o magistrado, os fatos alegados pela vítima são considerados verdadeiros. Não há nada que possa levar à convicção diferente da verdade presumida, afirmou.

Conforme os autos (n° 2830-25.2015.8.06.0145), ao tentar efetuar negócio na cidade, o trabalhador foi informado de que existia restrição ao nome dele devido à conta não paga na TIM, no valor de R$ 29,90.

Alegando não ter firmado nenhum contrato com a empresa, ele entrou com ação na Justiça, requerendo a decretação de inexistência do acordo. Além disso, solicitou reparação moral. A operadora não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Também ordenou a exclusão do nome do agricultor do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

JUIZ CONDENA CHURRASCARIA A INDENIZAR ADVOGADO EM R$ 10 MIL




Juiz Gonçalo Antunes de Barros (detalhe) determinou que a churrascaria indenize cliente em R$ 10 mil



A churrascaria Concórdia Grill, em Várzea Grande, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um advogado que sofreu uma infecção, após se alimentar no estabelecimento.



A decisão, proferida no dia 10 de dezembro de 2015, é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá.



Segundo a ação - de autoria do advogado L. J. M. -, o reclamante começou a passar mal logo após fazer uma refeição na churrascaria. Ele teve que se submeter a atendimento médico-hospitalar e precisou ficar internado.



Conforme os autos do processo, após várias denúncias de irregularidades no estabelecimento, a Vigilância Sanitária de Várzea Grande interditou o local, em 2014.



Em sua defesa, a direção da churrascaria Concórdia Grill alegou que o estabelecimento estava em conformidade com a Vigilância Sanitária, assim como os produtos comercializados não apresentariam risco à Saúde Pública.



Decisão






Em sua fundamentação, o juiz Gonçalo Antunes afirmou que houve potencial risco à saúde do consumidor.



Segundo o magistrado, os documentos anexados ao processo comprovaram que a Vigilância Sanitária procedeu a interdição por conta de que o estabelecimento comercial apresentou sérias irregularidades, desde a infraestrutura até a manipulação, preparo e condicionamento dos alimentos.



“Nesta feita, considerando que houve potencial risco de lesividade à saúde do consumidor, bem jurídico maior e não somente mero dissabor ou aborrecimento, outra conclusão não há senão trazer a laço a responsabilidade objetiva do fornecedor que, por sua vez, falhou na segurança e cautela quanto à atenção na qualidade do seu serviço/produto, colocando em risco a integridade física do reclamante”, afirmou o magistrado.



A partir deste entendimento, Gonçalo Antunes determinou que a churrascaria pague R$ 10 mil de indenização ao cliente, para “compensar pecuniariamente os danos sofridos e para evitar reiterações pela parte reclamada, sempre levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.



O magistrado ainda determinou que a empresa arcasse com os custos correspondentes à restituição dos valores gastos com medicamentos, no valor de R$ 135,06.



Outro lado



A reportagem entrou em contato com a churrascaria, mas foi informada que o proprietário está viajando.




Fonte:www.midiamews.com.br

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

PRESTADORA DE ENERGIA DEVERÁ INDENIZAR POR COBRANÇA INDEVIDA

Juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a CEB Distribuição S.A. a pagar ao autor da ação o valor de R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, pela indevida cobrança de débitos inexistentes. A juíza determinou, ainda, a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, inclusive SPC, SERASA e quaisquer outros, em razão da dívida relatada no presente feito.

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Na presente ação, o autor pede a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contrato de prestação, o qual alega ter sido firmado por terceiro se utilizando de seus documentos e ainda, a retirada de seu nome de cadastro de inadimplência, em razão de inadimplemento de faturas, bem como a indenização por danos morais. Afirma, para tanto, que desconhece o endereço indicado na fatura na qual consta como devedor e que nunca solicitou energia para o local.

A CEB assegura que a cobrança do faturamento de consumo é relativa aos meses compreendidos entre novembro de 2013 a junho de 2014 e se deu de forma regular. Afirma que recebeu a solicitação de fornecimento, para a unidade consumidora referida, pelo autor, e que a inclusão no serviço de proteção ao crédito é em razão do não pagamento de tais faturas. Ao final pede pela improcedência do pedido.

Segundo a juíza, a CEB foi intimada a se manifestar e limitou-se a informar que o consumidor solicitou pessoalmente energia para o imóvel. No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove ter sido o autor, de fato, o solicitante.

Não tendo a CEB comprovado a celebração do contrato com o autor, a juíza entendeu serem indevidas a cobrança e a negativação de seu nome em razão do inadimplemento das faturas relativa ao consumo da unidade consumidora localizada no referido imóvel.

Em decorrência de tudo que foi apurado, a magistrada entende que assiste razão ao autor, tornando-se necessária a declaração de nulidade do negócio jurídico e do débito dele decorrente, bem como a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito com a consequente indenização por danos morais.

PJe: 0713008-61.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

ENGENHEIRA DE NEGÓCIOS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR USO DE SEU NOME EM SITE DA EMPREGADORA APÓS RESCISÃO





A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Latour Capital do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 5 mil uma engenheira de negócios por danos à sua imagem. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo na inclusão do nome da ex-empregada no rol de principais executivos na página da internet da empresa, sem o seu consentimento, após a extinção do contrato de trabalho.

Inicialmente, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de ressarcimento da trabalhadora. Ela contestou alegando que seu nome foi mantido na página por mais de um ano após o desligamento, e que a empresa fez uso indevido de seu prestígio profissional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, com o fundamento de que a menção dizia respeito a trabalhos realizados pela engenheira na vigência do contrato de trabalho, não implicando nenhum prejuízo à sua imagem.

Para o TRT-SP, não há obstáculo legal ao procedimento da Latour, e não se pode presumir que a empresa obteve vantagem com a situação, "porque eventuais negócios jurídicos atraídos pelo interesse na participação da profissional simplesmente não se concretizariam".

Com entendimento diverso, o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do recurso da engenheira ao TST, concluiu que o Tribunal Regional, ao concluir pela ausência de dano à imagem, infringiu o disposto no Código Civil. Ele destacou que, de acordo com o artigo 20 do Código, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, "poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais".

Lima Júnior ressaltou o abuso do poder diretivo no procedimento da empresa e proveu o recurso da engenheira civil, condenando a Latour a indenizá-la por danos morais. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Grupo dono da Riachuelo terá de pagar pensão mensal a costureira submetida a ritmo excessivo de produção




A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Guararapes Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) ao pagamento de R$ 10 mil e pensão mensal a uma costureira que teve sua capacidade laboral diminuída devido à jornada exaustiva de trabalho exigida pela empresa. A condenação baseou-se no artigo 950 do Código Civil, que determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional.

Trabalho extenuante 

Segundo relatou no processo, a empregada recebia R$ 550 para executar todas as operações dentro do ciclo de confecção da empresa. O trabalho era supervisionado por um encarregado que exigia o alcance diário de metas de produção em volume que muitas vezes superava os limites físicos e psicológicos dos empregados.

Na reclamação trabalhista, a costureira descreve um pouco de sua rotina, onde era pressionada a produzir cerca de mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora, tarefa que exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção. Contou ainda que muitas vezes evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor mediante fichas.

Devido ao ritmo de trabalho e à natureza da atividade, a empregada acabou desenvolvendo a Síndrome do Túnel do Carpo, que provocava dores e inchaços nos braços. Diante desses sintomas, era encaminhada à enfermaria e, após ser medicada com analgésico, recebia a determinação de retornar ao trabalho. 

A Guararapes garantiu que as normas de segurança e saúde do trabalhador sempre foram cumpridas, inclusive com o oferecimento diário de ginástica laboral. Em sua defesa, a empresa sustentou a falta de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pela costureira.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a reponsabilidade da Guararape e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou o pleito de indenização por danos materiais com base em laudo técnico que demonstrava a possibilidade da empregada exercer outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

TST

Em recurso ao TST, a costureira insistiu no pedido de indenização também por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950 do Código Civil. "No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida", concluiu.

Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo se prolongar até que a empregada complete 70 anos. Também por unanimidade, a Turma acolheu embargos declaratórios de ambas as partes, sem, contudo, modificar o teor da decisão.

Fonte:tst.just.com