terça-feira, 13 de setembro de 2016

TRABALHADOR ACIDENTADO APÓS JORNADA EXTENUANTE GANHA INDENIZAÇÃO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um empregado que sofreu acidente de carro no trajeto para casa após ser submetido a jornada extenuante, de 14 horas seguidas. A empresa também terá de pagar uma pensão mensal relativa ao período de três meses em que o trabalhador ficou afastado das atividades por causa das lesões decorrentes da colisão. A decisão do colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido os pedidos.

Resultado de imagem para Via Varejo S/ANa petição inicial, o obreiro informou que foi contratado em maio de 2013 e que trabalhava submetido a jornadas das 16h às 7h da manhã do dia seguinte (com uma hora de intervalo). Em 18 de novembro de 2014, depois de 14 horas de trabalho, dormiu ao volante quando retornava para casa por volta das 8h, perdeu a direção do veículo e colidiu de frente com um caminhão que vinha em sentido contrário. Na batida, ele fraturou a bacia e três costelas. O empregado ficou afastado em benefício previdenciário acidentário até março de 2015.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira afastou a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Sim, é evidente que o sono foi do reclamante, o ato de dirigir foi dele e o causador do acidente foi ele, mas isso quer dizer muito pouco na cadeia de responsabilidades, no elo entre o trabalho em jornada ilegal e o evento. Explico: o empregado, diante da subordinação jurídica, não pode recusar-se a trabalhar na jornada fixada pelo empregador, mesmo se isso importar na supressão do sono. Por isso, o empregador que exige jornadas estafantes, quase desumanas, de seus empregados está contribuindo decisivamente para o resultado: o acidente de trabalho, observou o magistrado em seu voto.

Assim, a Turma arbitrou o valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, correspondente a cerca de quinze vezes o salário do obreiro à época da admissão (R$ 1.279,00), bem como determinou o pagamento de pensionamento mensal temporário, de 100% do salário, no período em que ele ficou afastado do trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

EMPRESA DE SEGURANÇA COM ATUAÇÃO MUNDIAL É CONDENADA EM R$ 1 MILHÃO

A empresa de segurança Prosegur, que possui operações em 21 países, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/RN) por praticar várias irregularidades relacionadas à jornada de trabalho de vigilantes que atuam no transporte de valores. O acórdão, decorrente de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT/RN), determina à empresa o pagamento de R$ 1 milhão pelo dano moral coletivo e obriga a adoção de medidas que visam à regularização da jornada de trabalho, da realização de exames médicos e da comunicação de acidentes de trabalho.

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A partir do recebimento de denúncias, o MPT/RN requisitou fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) para averiguar as irregularidades cometidas pela empresa. A ação fiscal constatou, em um período de oito meses, 1.768 ocorrências de extrapolação do limite diário de 12 horas de trabalho dos vigilantes, com a consequente redução do descanso de 36 horas.

De acordo com a análise dos registros da jornada de trabalho, era comum a empresa exigir que seus empregados laborassem por mais de 15 horas por dia, podendo a sobrejornada ilegal chegar a até 18 horas diárias.

A ré chega ao cúmulo de prorrogar a jornada de trabalho de empregados que laboram no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que, por essa circunstância, já laboram em jornadas estendidas. Ora, em relação a esses empregados a prorrogação se torna ainda mais danosa para a saúde e para o próprio serviço de vigilância que executam, já naturalmente perigoso, afirma, na ação, a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva.

O MPT/RN teve acesso a prontuários médicos de empregados da empresa atendidos pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest/RN). A análise dos registros evidencia que os vigilantes acometidos por transtornos mentais relacionados ao trabalho e lesões por esforço repetitivo, estavam trabalhando nos carros-fortes, habitualmente, por mais de 12 horas diárias, havendo relatos de que as jornadas iniciavam-se entre as 7h20 e 7h45 e terminavam entre as 20h e 22h, sem intervalo intrajornada e com refeições feitas no interior dos veículos.

Sobrejornada ilegal - Em audiência realizada no MPT/RN, o próprio representante da Prosegur chegou a admitir a prática habitual de jornada excessiva, alegando que em períodos de muita demanda é necessário estar com todas as guarnições disponíveis, e a jornada chega a 15 horas diárias. Alegando peculiaridades do serviço, a empresa se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta para se adequar à jornada legal.

Apesar de confessar que exige jornada de 15 horas diárias, a ré não altera o horário de retorno do vigilante ao trabalho, no dia seguinte. Por causa disso, os empregados iniciam nova jornada de trabalho sem ter usufruído o intervalo interjornada, explica a procuradora, em cuja investigação também foi verificado que o intervalo entre dias trabalhados é suprimido porque a empresa utiliza vigilantes de um contrato com órgãos públicos em outro cliente, com supressão dos intervalos de descanso dos trabalhadores.

O servidor que fiscaliza o contrato do órgão público com a prestadora do serviço não consegue detectar que está recebendo vigilantes cansados, por causa das jornadas extenuantes de trabalho a que já foram submetidos em outras instituições, acrescenta Ileana Neiva, destacando que bancos e seguradoras aparentemente não têm ideia de que os valores transportados estão em situação de maior risco, já que a sobrecarga de trabalho dos vigilantes compromete a segurança do serviço prestado.

Além do excesso de horas extras exigidas, os diversos autos de infração aplicados pela SRTE/RN basearam-se na constatação de supressão de intervalos dentro da jornada e entre duas jornadas, ausência de realização de exames médicos, falta de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e não concessão do repouso semanal remunerado após o sexto dia consecutivo de trabalho. Com relação a essa última irregularidade, houve registro de empregado que trabalhou 18 dias consecutivos, sem usufruir de qualquer repouso semanal.

Obrigações - O acórdão da Primeira Turma do TRT/RN, relatado pelo desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, manteve obrigações impostas na sentença da juíza do Trabalho Jordana Duarte Silva, como a de não prorrogar o tempo de trabalho dos empregados que trabalham sob jornadas de seis a oito horas diárias, de forma habitual e em desobediência ao limite legal de duas horas extras por dia de trabalho, como também, não poderá estender a jornada dos vigilantes que laboram sob o regime de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso.

A Prosegur também foi condenada a não utilizar empregados de um posto de trabalho em outro, de modo a suprimir-lhes os intervalos inter e intrajornada e o descanso subsequente às 12 horas trabalhadas; conceder repousos semanais remunerados de 24 horas após o sexto dia de trabalho consecutivo; regularizar o registro de jornada de trabalho para adotar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto (SREP); realizar exames médicos previstos na legislação trabalhista, dentre outras obrigações.

O descumprimento das determinações resultará na aplicação de multa diária de R$ 5 mil por obrigação desrespeitada. Tanto os valores provenientes de multas, como a indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 1 milhão, deverão ser revertidos em prol de instituições beneficentes estaduais, com objetivos institucionais que tenham pertinência ou repercussão na área trabalhista, a serem indicadas pelo MPT/RN. Processo: 0001493-05.2014.5.21.0004.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

quarta-feira, 6 de julho de 2016

DEFICIENTE VISUAL SUBMETIDO A TAREFAS SEM EPI ADAPTADO

Uma empresa de telecomunicações de Curitiba que desrespeitou as limitações de um empregado com deficiência visual deverá pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-funcionário. No processo, ficou comprovado que não havia fornecimento de óculos de proteção com lentes de grau e que o trabalhador tinha que realizar tarefas em ambientes com muita luminosidade ou que exigiam grande esforço visual.

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A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná, que consideraram a conduta do empregador contrária aos princípios e direitos constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana.

Contratado pela Brasilsat Harald S/A em novembro de 2012, o auxiliar de produção foi admitido para preencher uma vaga destinada a pessoas com deficiência. Para os magistrados que analisaram o caso, o fato comprova que a empresa tinha ciência das necessidades especiais do funcionário e, mesmo assim, deixou de oferecer condições de trabalho compatíveis com a limitação, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da Constituição Federal).

O procedimento da empregadora traduz-se em inevitável ofensa a princípios e direitos constitucionais, (...) não se afigurando mero aborrecimento ou simples transtorno da vida cotidiana, constou no acórdão da 4ª Turma.

A decisão dos desembargadores confirmou o entendimento do juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que havia reconhecido o dano moral.

Processo de nº 38100-2013-012-09-00-2

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quinta-feira, 16 de junho de 2016

MANTIDA CONDENAÇÃO DA AMBEV POR FORÇAR VENDEDOR A COMPRAR PRODUTOS PARA ALCANÇAR METAS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas S.A. (Ambev) contra decisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.

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A conclusão do julgamento atende ao pedido do vendedor na reclamação trabalhista. Ele relatou que a empresa fixava metas para a venda de produtos com vencimento próximo ou quando a demanda era baixa em determinadas áreas. Em caso de descumprimento, o valor da comissão era reduzido, com reflexos nos salários de supervisores e gerentes. Disse ainda que, para evitar as perdas financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe a adquirir as mercadorias.

A Ambev negou que exigisse a compra e sustentou que estas ocorriam por livre e espontânea vontade. Na hipótese de condenação, requereu a incidência do percentual somente sobre a quantia descontada do salário para o pagamento de produtos adquiridos ou sua devolução, para evitar enriquecimento ilícito.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente a indenização. Apesar de testemunhas, inclusive da Ambev, confirmarem as alegações do vendedor, a sentença concluiu que as compras não eram obrigatórias e beneficiavam o empregado com o recebimento do prêmio por objetivo. Segundo a juíza, não se trata de prejuízo causado pela empresa a ponto de motivar a reparação.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para determinar o pagamento da indenização de 10%, sem nenhum tipo de compensação. Para o TRT, é evidente a necessidade de o empregado adquirir produtos para atender às metas estipuladas e, assim, garantir o recebimento da remuneração integral. Segundo o Regional, tratava-se de uma imposição velada por parte da empresa.

TST

O relator do recurso da Ambev ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, reafirmou a conclusão do TRT-RS de que a falta de prova contundente sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o direito à indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta. De acordo com o ministro, neste caso, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, uma vez que a prática ficou evidenciada.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-48400-11.2007.5.04.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 14 de junho de 2016

SOCIEDADE EM EMPRESA NÃO IMPEDE GANHO DO SEGURO-DESEMPREGO

Funcionário demitido sem justa causa que se inscreva como facultativo (estagiário, bolsista ou dona de casa) na Previdência Social ou passe a ser sócio de empresa pode continuar recebendo o seguro desemprego desde que comprove não ter renda própria. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que obrigou a União a restabelecer o benefício a uma moradora de Joaçaba (SC).

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Em novembro do ano passado, depois de receber apenas três parcelas do seguro, a mulher teve o pagamento das duas últimas cancelado. Por meio de uma consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que ela figurava como sócia de uma empresa ativa.

A segurada ingressou com um mandado de segurança contra a União na 1ª Vara Federal da cidade. Ela alegou que a abertura de uma firma não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação.

No primeiro grau, a autora conseguiu comprovar que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a Justiça determinar, por meio antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal. O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. Em seu voto, o magistrado disse: “a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região