segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

GRADIENTE INDENIZARÁ ADVOGADO ASSEDIADO POR E-MAILS COM “PIADAS DE PORTUGUÊS”

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IGB Eletrônica S.A (antiga Gradiente Eletrônica S/A) a indenizar um advogado que teve sua assinatura falsificada e sofreu assédio moral por e-mails enviados pelo presidente da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano ficou comprovado pelas mensagens eletrônicas, que continham piadas alusivas à sua nacionalidade portuguesa, inclusive com conotação pornográfica, e também a ilicitude do ato de terem falsificado sua assinatura. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

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Contratado como pessoa jurídica para a função de gerente jurídico corporativo e promovido ao cargo de diretor jurídico, o advogado prestava serviços a várias empresas do grupo econômico da IGB Eletrônica. Na reclamação trabalhista, em que requereu indenização por danos morais, ele alegou que a falsificação da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais. Afirmou, também, que além de vexatórias, discriminatórias e pornográficas, as piadas de português eram enviadas com cópia para diversos executivos, diretores e empregados. Disse, ainda, que era alvo de inúmeros comentários no mesmo sentido, como isso é coisa de português e só se for em Portugal, em tom irônico e ofensivo durante o expediente.

A empresa admitiu a falsificação, mas atribuiu a culpa a um escritório de contabilidade que prestava serviços à IGB. Assegurou que os comentários eram brincadeiras esporádicas, em ambiente de total cordialidade. Já em relação aos e-mails, sustentou que o próprio empregado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram imediatamente a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento.

Decisão

Diante do exposto, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT reconheceu a veiculação de e-mails e comentários alusivos à nacionalidade portuguesa do advogado e a falsificação, mas entendeu que o fato de os e-mails terem cessado a partir da manifestação do empregado, e de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da assinatura adulterada, afastando a necessidade de reparação. Para o TRT, também ficou demonstrado que o advogado respondia aos e-mails em tom irônico e jocoso, o que revelava que o ambiente de trabalho era permissivo quanto a determinadas brincadeiras.

Em recurso contra a decisão, o trabalhador alegou que o limite aceitável das brincadeiras foi extrapolado por atos ofensivos e desrespeitosos à sua nacionalidade. Afirmou que a suposta culpa de um escritório de contabilidade contratado não isenta a responsabilidade da empresa pela falsificação. E insistiu que o abalo decorrente do crime à honra é evidente, ensejando inúmeros transtornos materiais, e que não condenar a empresa implicaria impunidade.

TST

No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu desnecessária a prova do prejuízo imaterial exigida pelo TRT em relação à falsificação, uma vez que o dano moral independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Também considerou insustentável a conclusão regional de que a cessação dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade e a ilicitude da conduta empresarial. A mudança de comportamento somente denota a assunção, pelo próprio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante, afirmou. E, embora possa ser avaliado positivamente, o encerramento futuro da ofensa não apaga os acontecimentos pretéritos e, nesses limites, não se confunde com a sua inexistência.

Por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, a Primeira Turma do TST fixou a indenização por dano moral em R$ 157.600 pela falsificação da assinatura e em R$ 78.800 pelo assédio moral.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-547-86.2011.5.02.0062

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

EMPREGADO DA RENNER PERSEGUIDO E DESLOCADO PARA O “CANTINHO DA DISCIPLINA” VAI RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o cantinho da disciplina, local para onde iam os empregados que não atingiam metas.

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Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o cantinho da disciplina. Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.

Condenação

O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.

Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e deixava suas necessidades vitais em segundo plano, por depender do emprego.

TST

O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-121-66.2010.5.09.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

LOJA DE DEPARTAMENTOS INDENIZARÁ VENDEDOR POR COMISSÕES ESTORNADAS

Cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento e ele não pode, de forma alguma, transferir esse risco ao empregado (artigo 2º, caput, da CLT). Isso vale para qualquer ramo de atividade, inclusive para aquele risco que envolve o comércio. Esse é o espírito do princípio da alteridade, invocado pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, em atuação na 9ª Turma do TRT de Minas, ao dar razão a um trabalhador que buscou indenização pelas comissões estornadas do contracheque dele, numa média mensal de R$80,00.

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No caso, o juiz apurou tratar-se de comissões sobre as vendas, que eram estornadas do vendedor quando o produto vendido apresentava algum defeito e, após encaminhado à assistência técnica, não era consertado. Também havia estorno de comissões quando se fazia troca do produto adquirido na loja por algum de outro setor. Essa conclusão do julgador, foi reforçada pela revelia e pena de confissão aplicada à empregadora.

O magistrado esclareceu que, com fundamento no princípio da alteridade, não se pode atribuir ao vendedor a responsabilidade pelo cancelamento nas vendas, que deve ser suportada pela empresa. Isso porque o estorno somente é permitido no caso de insolvência do adquirente, como se infere do artigo 7° da Lei 3.207/57, que deve ser interpretado restritivamente, como ponderado pelo juiz.

Dessa forma, o estorno praticado pela empregadora não é autorizado pelo artigo 466 da CLT. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, sendo ilícito o estorno de comissões, bem como o não pagamento destas em hipóteses nas quais o cliente se torna inadimplente quanto às parcelas contratadas, explicou o magistrado, concluindo que o empregado tem direito às comissões estornadas.

Nesse contexto, o juiz negou provimento ao recurso apresentado por uma loja de departamentos, mantendo a decisão que reconheceu ao vendedor o direito à indenização pelas comissões ilicitamente estornadas. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 9ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010928-30.2015.5.03.0178.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

VENDEDORA VÍTIMA DE CONDUTA ABUSIVA E EXCESSIVA POR PARTE DO SUPERIOR SERÁ INDENIZADA

Demonstração de insatisfação da supervisora caso os empregados fizessem a pausa pessoal; gritos no sentido de que os empregados estavam indo aos sanitários para se masturbarem; imposição de obstáculos para que os trabalhadores participassem da ginástica laboral e também para que gozassem da pausa pessoal; exigência de serviços de trabalhador afastado por recomendação médica. Essa foi a síntese da realidade vivenciada por uma operadora de telemarketing que trabalhava para empresa de tecnologia e consultoria, conforme apurado pelo juiz João Rodrigues Filho, da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

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Na ótica do julgador, apesar de esse quadro não permitir a conclusão absoluta quanto à ocorrência de assédio moral, demonstra claramente que a supervisora agiu com excesso de poderes, excedendo os limites do razoavelmente aceitável na cobrança do cumprimento de metas. A reprovável, abusiva e excessiva conduta da supervisora extrapola o exercício do poder diretivo pela empregadora e a razoável cobrança pelo alcance das metas da organização e da equipe, revelando-se potencialmente apta a vulnerar a privacidade e a intimidade da trabalhadora, assim como para atingir a sua dignidade humana, expressou-se o magistrado. E frisou que, nessas situações, torna-se dispensável a prova da concretização dos danos morais, pois esses se presumem. Por fim, ele acrescentou que a empresa também violou o dever legal de oferecer ambiente saudável e livre de agressões aos empregados.

Nesse contexto, o juiz condenou a empresa a indenizar a vendedora pelos danos morais sofridos, indenização essa arbitrada em R$5.000,00. A empresa recorreu, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

( 0002025-08.2013.5.03.0103 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

AGENTE DE LIMPEZA QUE SOFREU CHOQUE ELÉTRICO COM ENCERADEIRA RECEBERÁ R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO

Um agente de limpeza que sofreu choque elétrico quando utilizava máquina enceradeira elétrica receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Elite Consultoria Empresarial e Serviços Gerais Ltda. e, subsidiariamente, a concessionária Suécia Veículos S.A.. Para o magistrado, houve negligência quanto ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado.

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“O Direito do Trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços. Trata-se de direito fundamental, previsto, em nosso ordenamento jurídico, no art. 7º, XXII, da Constituição. (…) Por tudo isso, conclui-se que a ocorrência de acidente de trabalho atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando direito à reparação”, explicou o juiz responsável pela sentença.

Conforme informações dos autos, o empregado sofreu acidente de trabalho no dia 15 de maio de 2013, quando utilizava a enceradeira elétrica, com o piso molhado. A bota de solado de borracha – adequada ao labor com eletricidade, no entanto, estava rasgada. Os fatos narrados pelo trabalhador foram corroborados pelo relato de uma testemunha ouvida durante a instrução do processo. Além disso, atestados médicos comprovaram que o agente de limpeza se afastou do serviço em razão do acidente.

De acordo com o laudo da perícia médica juntado ao processo, o trabalhador foi vítima de queimadura e corrosão do quadril e membro inferior direito. Entretanto, não foi identificada nenhuma redução da capacidade laboral. “Ainda que o reclamante não tenha ficado com sequelas em decorrência do infortúnio, o acidente em si já representa o dano (…). A ré foi, portanto, negligente, deixando de cumprir as normas de segurança, não observando seu dever de fornecer e exigir a utilização de equipamentos de proteção suficientes a evitar o acidente”, observou o magistrado.

Insalubridade

Na decisão, o juiz também determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para o trabalhador, que era exposto a agentes químicos, em razão do uso do desengraxante multiuso X4 – solução de elevado potencial hidrogeniônico, com características alcalinas, ou seja, corrosivas. A perícia realizada sobre as atividades do agente de limpeza apontou que o empregado limpava o piso removendo graxas e óleos impregnados no chão da concessionária Suécia Veículos. O laudo também indicou que não havia registro de fornecimento de proteção para os membros superiores do trabalhador, apenas de calçados.

Processo nº 0002072-96.2013.5.10.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

CLIENTE É CHAMADA DE ‘MAL- EDUCADA’ EM FATURA DA VIVO



RIO - Uma mulher que recebeu uma fatura da Vivo contendo ofensa será indenizada em R$ 8 mil por danos morais. O documento, uma conta de celular, chamava a cliente de “mal-educada”. O caso ocorreu no Espírito Santo, na cidade de Serra. Caso volte a enviar cobranças acompanhadas de insultos, a empresa poderá pagar multa de R$ 200 por fatura enviada
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A sentença é do 2° Juizado Especial Cível da Serra, e foi mantida pela 1ª Turma do 1° Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, que negou recurso da empresa.

De acordo com o processo, a empresa onde a mulher trabalha teria solicitado um comprovante de residência para que pudessem atualizar seus dados cadastrais, uma vez que a mesma estava contratada há apenas um mês. A mulher decidiu levar uma fatura da operadora de telefonia, mas um funcionário de Recursos Humanos (RH) da empresa percebeu que havia algo errado. O nome da requerente estava antecedido pelo termo: “mal-educada.”

“O funcionário de RH chegou a ligar para a mulher avisando do acontecimento insólito, momento em que a requerente teria se sentido muito constrangida diante da situação apresentada”, informa o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

De acordo com o processo, por ser uma funcionária nova, a mulher sentiu que teve a imagem prejudicada na empresa, “sendo que a impressão que dava é de que ela não era uma pessoa idônea.”

A mulher afirma ainda ter enfrentado uma situação vexatória, uma vez que teria sido alvo de piadas de colegas. Ela argumenta que o fato que se tornou público e que vem causando “tremendo transtorno e abalo psicológico.”

Em nota, a Telefônica Vivo informa que não comenta decisões judiciais, mas reforça que a atitude isolada, decorrente de falha humana, é frontalmente contrária à política da empresa. A empresa é guiada pelo foco em qualidade e relacionamento baseado em confiança, cordialidade e respeito ao cliente. A empresa informou ainda que, à época em que foi registrado o caso, houve rigorosa apuração interna e foram tomadas todas as medidas administrativas cabíveis em relação aos envolvidos



quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

S A EMPRESAS SÃO CONDENADAS A PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIVIGILANTE POR DESVIO DE FUNÇÃO

A Justiça do Trabalho condenou duas empresas a pagarem diferenças salariais por desvio de função a um vigilante que foi contratado como agente de portaria. Para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a contratação do trabalhador como “agente de portaria” teve como objetivo pagar ao empregado salário inferior ao devido, fraudando a legislação trabalhista.

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O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi contratado pela Agil Serviços Especiais Ltda. como agente de portaria, para prestar serviços ao Bonaparte Hotel. Ele afirma que foi exigido curso de vigilante e registro junto ao Departamento de Polícia Federal, e que nunca realizou tarefas de agente de portaria, mas funções tipicas de vigilante. Em resposta, a empresa sustentou que não houve o alegado desvio, e que o reclamante desempenhava atividades próprias de agente de portaria.

O contrato assinado entre a Agil e o Bonaparte Hotel prevê a prestação de serviços especializados de agente patrimonial, salientou o magistrado na sentença. O propósito do contrato era o fornecimento de agentes patrimoniais, e não agentes de portaria. De acordo com provas juntadas aos autos, disse o juiz, os serviços realizados pelo reclamante se voltavam não apenas ao controle de entrada e saída de pessoas, mas à segurança patrimonial da segunda reclamada. Para o magistrado, o fato de o empregado não portar arma é irrelevante, sendo decisivo para resolução do caso o fato de que a atividade do empregado era dirigida à segurança patrimonial e pessoal.

Não é por acaso que, em mensagens juntadas aos autos, os empregados da Agil eram tratados pelos empregados do hotel como seguranças, e não como porteiros, como era de se esperar, caso a função fosse, de fato, de agente de portaria, revelou o magistrado ao reconhecer o desvio de função e o exercício da função de vigilante e decidir que o autor da reclamação faz jus às diferenças salariais, durante todo o pacto laboral, considerando-se o piso estabelecido nas normas coletivas da categoria dos vigilantes.

Responsabilidade subsidiária

O hotel celebrou contrato de prestação de serviços com a Agil. O quadro, de acordo com o magistrado, evidencia a ocorrência de terceirização, lícita, de serviços. A consequência disso, concluiu o juiz, é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do hotel.

Processo nº 0001394-57.2013.5.10.0010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região