sexta-feira, 27 de novembro de 2015

FAMÍLIA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR MORTE DE TRABALHADOR

A 11ª Vara do Trabalho de Manaus homologou acordo para o pagamento de R$ 150 mil reais à família de ex-empregado da Neotec Indústria e Comercio de Pneus Ltda, vítima fatal de acidente de trabalho por choque elétrico. O acordo foi homologado pela juíza do trabalho Maria da Glória de Andrade Lobo durante a X Semana Nacional da Conciliação, que teve início no dia 23 de novembro e segue até esta sexta (27).

Resultado de imagem para Neotec IndústriaO trabalhador, que tinha 21 anos e atuava como ajudande de produção, sofreu o acidente nas dependências da empresa no dia 9 de abril de 2015, vindo a falecer no dia seguinte. No processo, a família alega, em petição, que a reclamada agiu com negligência e imprudência causando prejuízos de elevada monta a esposa e demais familiares, não só econômico e financeiro, como moral e afetivo, pois perderam o sustentáculo do lar, além de ficarem privados da convivência familiar e amorosa.

Conforme acordo firmado, o valor líquido de R$ 150 mil reais será pago à família em 10 parcelas iguais, com a primeira vencendo em 14 de dezembro de 2015, sob multa de 100% sobre o valor das parcelas inadimplentes do acordo, além da execução imediata.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

terça-feira, 24 de novembro de 2015

JUSTIÇA CONCEDE DIREITO A INDENIZAÇÃO A ADOLESCENTE QUE PERDEU O PAI QUANDO ERA RECÉM-NASCIDO

Um jovem da região de Guarapuava que perdeu o pai em acidente de trabalho com torres de transmissão há 12 anos, quando era recém-nascido, teve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais. A 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR confirmou decisão de primeiro grau que entendeu, com base no artigo 943 do Código Civil Brasileiro, que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

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Segundo a decisão, da qual cabe recurso, a FL Engenharia Ltda, onde trabalhava o operário acidentado, deverá pagar ao herdeiro R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de uma pensão no valor de 1/3 do salário do pai a título de danos materiais. Essa pensão deverá ser paga até que o rapaz complete 25 anos - idade presumida de conclusão da formação escolar universitária.

O acidente ocorreu em setembro de 2003 quando o operário fazia manutenção de cabos em uma torre de energia elétrica na localidade de Socavão, município de Castro. A torre metálica caiu e atingiu o trabalhador, que teve morte instantânea.

O técnico deixou um filho recém-nascido. Dez anos depois, por meio de representante legal, o jovem procurou a Justiça do Trabalho alegando que o acidente foi culpa da empresa, que seria a responsável pela fiscalização da estrutura das torres para garantir a segurança dos empregados. O reclamante requereu indenização por danos morais pela perda do ente querido e materiais, por ser jovem impúbere e necessitar do auxílio da genitora para sobreviver, pessoa de poucos recursos.

A empresa afirmou que o reclamante não tinha legitimidade para pedir as indenizações, pois estaria requerendo em seu próprio nome um direito que pertenceria ao operário acidentado. Mas o juiz Felipe Rothenberger Coelho, que atua na 1ª Vara de Guarapuava, ressaltou o artigo 943, do Código Civil Brasileiro, que declara que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Logo, o filho do empregado falecido seria legítimo para propor a ação pleiteando tanto verbas trabalhistas quanto danos morais e materiais. Trata-se de reparação cuja natureza é patrimonial e decorrente do contrato de trabalho, afirmou.

Quanto à alegação de que o direito à reparação já teria prescrito, visto que o acidente ocorreu em 2003, prevaleceu o entendimento de que o prazo prescricional contra o herdeiro menor não corre, e só começa a contar após a pessoa se tornar absolutamente capaz.

A empresa interpôs recurso ao TRT-PR insistindo na ausência de culpa. Ao analisar o processo, a 6ª Turma destacou o conteúdo da perícia técnica do inquérito policial realizado à época do acidente.

Segundo o documento, ficou comprovado que a falta da estabilidade da Torre 167 e sua queda decorreram de falhas na estrutura, portanto, evidente a culpa da empresa, responsável por sua construção.

Além disso, mesmo se fosse comprovado que algum empregado tivesse provocado o acidente, ainda assim, a culpa seria da empregadora, pois é responsável pela reparação civil por atos de seus empregados ou prepostos - diz o acórdão. Relatou a decisão o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

Processo 978-2013-096-00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

LOJA DE ELETRODOMÉSTICOS É CONDENADA EM R$ 300 MIL POR DANO MORAL COLETIVO

A rede de lojas Eletro Shopping foi condenada a pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos decorrentes de inadequações no meio ambiente de trabalho e da ausência de programas voltados à saúde de seus empregados e à prevenção de riscos nas atividades laborais. A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).

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As irregularidades foram denunciadas ao MPT e constatadas na unidade da Av. Rio Branco - Centro de Natal, através de fiscalizações da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) e da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

A SRTE/RN comprovou que a empresa mantinha um único conjunto de instalações sanitárias para ambos os sexos, sem condições mínimas de higiene, chegando a faltar papel higiênico, papel toalha e sabonete nos banheiros. Também foi constatada pela fiscalização a inadequação de assentos nos postos de trabalho, irregularidades no registro de jornada e a não implementação dos programas de saúde e segurança do trabalho exigidos pela legislação.

Para a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação, a conduta é inadmissível, até por partir de uma empresa de grande porte, sendo, portanto, inconcebível que, com sua condição financeira, não cumpra obrigações simples. Trata-se de um desrespeito à própria dignidade dos trabalhadores, às normas de saúde e higiene e a outros direitos trabalhistas.

Em decisão liminar, a Justiça do Trabalho já havia imposto uma série de adequações à loja para cessar as irregularidades levantadas nas fiscalizações. Na sentença definitiva, a juíza Isaura Maria Simonetti determinou que a empresa elabore e implemente efetivamente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET).

De acordo com a decisão, a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 300 mil, será reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou destinada à entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação reconhecida na área de assistência social, saúde, educação, profissionalização ou fiscalização, a ser indicada pelo MPT/RN.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

terça-feira, 17 de novembro de 2015

LOJAS AMERICANAS É CONDENADA POR DIVULGAR E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SUPERVISORA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Americanas S/A contra decisão que a condenou a indenizar uma supervisora da loja de Erechim (RS) cuja dispensa foi justificada ao gerente regional por e-mail no qual a gerente local dizia que a loja não precisa de pessoas assim porque ela fazia corpo mole, estava desmotivando a equipe e apresentara atestados sem motivo.

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Segundo seu relato na reclamação trabalhista, a gerente a tinha como inimiga, porque as duas concorreram à vaga de gerência. Indicada para o cargo, a colega teria se aproveitado da promoção para cortar sua cabeça dias depois da nomeação. Para justificar a dispensa, enviou o e-mail com as informações desabonadoras a todos os colegas. Ao pedir indenização por dano moral, a trabalhadora disse que virou alvo de chacotas e teve sua honra atingida.

Em contestação, a empresa alegou que a atual gerente somente assumiu o cargo depois da demissão da supervisora, que teria ajuizado a reclamação trabalhista por estar inconformada com o fato de não ter sido promovida. Essa versão, porém, foi desmentida por testemunhas que confirmaram que a promoção ocorreu uma semana antes da demissão, e que a supervisora não ficou chateada e continuou trabalhado normalmente.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim condenou a Americanas a pagar R$ 3.750 de indenização. Segundo a sentença, se os motivos do e-mail ficassem somente no âmbito interno da empresa, sem conhecimento da trabalhadora e dos colegas, não haveria dano moral. Mas é inegável que sua circulação atingiu sua honra e reputação, sendo devida a reparação, concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entre outras razões porque a própria gerente confirmou, em depoimento, que pediu a dispensa da supervisora no e-mail. Se a própria pessoa que elaborou o documento confirma seu conteúdo, não se justificam as alegações da empresa de que não teria valor de prova, afirmou o Regional.

A empresa insistiu, no recurso ao TST, que não havia nos autos prova do dano moral alegado, apenas especulações. Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, assinalou que o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida exige a reavaliação do conjunto probatório, procedimento vedado no TST pela Súmula 126, impossibilitando o conhecimento do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1239-43.2010.5.04.0522

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 10 de novembro de 2015

CREFISA É CONDENADA POR OBRIGAR EMPREGADA TERCEIRIZADA A VENDER DEZ DIAS DE FÉRIAS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Adobe Assessoria Serviços Cadastrais Ltda. e da Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão que as condenou ao pagamento em dobro dos dias de férias que uma analista de crédito foi obrigada a vender durante o contrato de trabalho. Na mesma decisão, foi mantida a ilicitude da terceirização, pois os serviços prestados estavam diretamente ligados à atividade-fim da Crefisa.

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De acordo com a reclamação trabalhista, ajuizada na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a empregada - que prestou serviço à Crefisa de 2007 a 2012 - alegou que os trabalhadores poderiam usufruir apenas 20 dias de férias, pois eram coagidos a solicitar a compra dos dias restantes, sob a ameaça de demissão.

As empresas negaram a prática e afirmaram que a analista nunca foi impedida de gozar dos 30 dias de descanso. Também enfatizaram que o pedido de abono pecuniário foi de iniciativa da própria empregada.

Com base nas provas testemunhais, que confirmaram a conduta ilícita das empresas, o juízo de primeiro grau condenou a prestadora e a tomadora de serviços ao pagamento em dobro das férias de forma integral, acrescidos de 1/3, ressalvando o período 2011/2012, que já havia sido paga junto com as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas restringiu o pagamento em dobro aos dias obrigatoriamente vendidos.

TST

A Adobe e a Crefisa interpuseram recurso de revista ao TST, alegando que o pagamento em dobro só é devido nos casos em que as férias são pagas fora do prazo, conforme o previsto nos artigos 134 e 137 da CLT.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora, manteve a decisão regional, diante do contexto das provas processuais, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126). No voto, ela ressaltou que a trabalhadora só conseguiu usufruir os 30 dias de férias em uma única oportunidade, quando gozou de licença maternidade em 2008/2009.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 630-37.2012.5.04.0022

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

VOTORANTIM PAGARÁ R$ 400 MIL A VIÚVA DE TERCEIRIZADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.

Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.

O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.

A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1419-89.2013.5.10.0812

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

ENGENHEIRO QUE SOFREU DISPENSA DISCRIMINATÓRIA SERÁ REINTEGRADO E INDENIZADO

Dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Essa foi a conclusão a que chegou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto ao negar provimento ao recurso apresentado pela empresa Cemig Geração e Transmissão S.A., confirmando a nulidade da dispensa do engenheiro e a imediata reintegração dele ao emprego. Isto porque, não houve qualquer procedimento administrativo prévio à dispensa do reclamante, o que, para a desembargadora, já demonstra o caráter arbitrário do ato administrativo da ré, que descumpriu os critérios exigidos por norma estadual (art. 2º, inciso III da Resolução 40/2010- SEPLAG).

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Conforme registrou a magistrada, ao motivar o ato da dispensa do empregado, incumbia à empregadora provar a real existência dos motivos alegados, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, como constatado pela desembargadora, o verdadeiro intuito da ré não era a redução de pessoal como medida de contenção de gastos em face da crise econômica (como consta na motivação apresentada pela sociedade de economia mista), mas sim a de reduzir custos e aumentar os lucros mediante a contratação de empregados com salários inferiores, os quais continuaram a exercer a mesma demanda de trabalho cumprida pelo engenheiro dispensado. E, se a motivação do ato não foi congruente, regular, tem-se que o ato, em verdade, não foi motivado, o que o inquina de nulidade, como corretamente entendeu o d. Juízo a quo. Note-se que o reconhecimento da invalidade da dispensa não adentra no mérito do ato administrativo, como sugere a reclamada, tratando-se apenas de verificação da sua legalidade. O ato arbitrário, incongruente e destituído de transparência viola os princípios que regem a administração pública, ponderou.

O que a prova anexada ao processo demonstrou foi que o critério adotado pela empregadora para seleção dos empregados dispensados foi a idade e a condição de cada um perante a Previdência Social. Nesse sentido, a julgadora frisou que o ordenamento jurídico veda qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego, lembrando que a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por finalidade alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego e profissão. O legislador brasileiro, por sua vez, tipifica como crime o ato discriminatório, como se depreende das Leis de números 7.716/89, 7.853/89 e 9.029/95. Nesse cenário, a magistrada concluiu que o engenheiro foi dispensado apenas em decorrência de sua idade, já que a empregadora substituiu os trabalhadores mais antigos e melhor remunerados por empregados mais jovens, com custos menores, agindo de forma discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/95.

Entendendo caracterizada a prática discriminatória pela sociedade de economia mista, a relatora confirmou a nulidade da dispensa do engenheiro. Mas não foi só. Diante da dispensa ilegal, ela considerou provados também os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). Na ótica da magistrada, o dano moral decorre da própria dinâmica dos fatos e do sofrimento imposto ao empregado, que se viu excluído do posto de trabalho e privado dos meios de subsistência, em razão de uma dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Assim, e considerando as circunstâncias do caso, ela entendeu razoável o valor de R$20.000,00 fixado na sentença, o qual tem o objetivo de minimizar o sofrimento do trabalhador, exercendo o necessário efeito pedagógico em face da empregadora.

( 0001007-88.2014.5.03.0014 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região