segunda-feira, 31 de agosto de 2015

DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS DEVERÁ INDENIZAR FAMÍLIA DE TRABALHADOR MORTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

A empresa Dal Par Distribuidora de Peças Elétricas Automotivas Ltda deverá indenizar a viúva e os três filhos de um motoboy de Curitiba que morreu em acidente de trânsito, em 2013, durante a jornada de trabalho. A Quarta Turma do TRT-PR fixou o valor da indenização em R$ 140 mil, por danos morais.

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A companheira do trabalhador deverá receber ainda pensão mensal de R$ 741,66, equivalente a 1/3 da remuneração do motoboy, até a data em que ele completaria 74,6 anos, com base em tabela de expectativa de vida fornecida pelo IBGE.

O acidente aconteceu no dia 30 julho de 2013 e o motoboy, que trabalhava na empresa desde 2010, morreu no dia seguinte, aos 51 anos. No processo trabalhista, a empresa eximiu-se de culpa, alegando que a morte do trabalhador aconteceu por ato de um terceiro, um motorista que desrespeitou via preferencial.

Os desembargadores da Quarta Turma, no entanto, consideraram que a atividade exercida pelo empregado era de risco e aplicaram ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, que independe de culpa. Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o uso da moto em razão da atividade de motoboy acarreta uma maior exposição do empregado a acidentes do que um motorista comum, ponderaram os magistrados.

O relator do acórdão, desembargador Celio Horst Waldraff, citou ainda a teoria do fortuito interno, em que o evento, embora não seja evitável pelo empregador, não é alheio às atividades por ele desenvolvidas. Para o relator, um acidente de trânsito envolvendo o empregado que dirige uma moto é inerente ao negócio e aos riscos do empreendimento. A opção pelo uso da motocicleta dá-se em benefício do empregador, tanto pelo custo reduzido quanto pela agilidade para chegar no local pretendido, acrescentou. 

Com base nestes fundamentos, a Turma manteve a condenação imposta pela juíza Samanta Alves Roder da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, reduzindo, porém, o valor da indenização por danos morais, de R$ 50 mil para R$ 35 mil para cada um dos herdeiros. O Colegiado definiu também que a pensão mensal, a título de danos materiais, deve ser calculada sobre a remuneração total do trabalhador, e não sobre o salário base, como havia sido determinado pelo Juízo de origem. Essa verba foi deferida apenas para a companheira do motoboy, já que os seus filhos são todos maiores de 18 anos.

Da decisão cabe recurso.

Processo 04772-2014-008-09-00-6 .

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

VIGILANTE QUE FAZIA RONDA EMBAIXO DE LINHA DE ALTA TENSÃO RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e a Universo System Segurança e Vigilância Ltda. a pagar adicional de periculosidade de 30% a um vigilante que ficava exposto ao risco diariamente, durante 90 minutos, durante as rondas debaixo de linha de alta tensão. A decisão seguiu a Súmula 364 do TST, que prevê o direito ao adicional no caso de exposição permanente ao risco de forma intermitente.

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O vigilante fazia rondas internas na estação avançada da CPFL em Salto (SP) a pé, passando sob os cabos de transmissão de saída de energia da subestação ao lado do terreno. Por isso, pediu o enquadramento de sua atividade no artigo 193 da CLT, que considera perigosa a exposição à energia elétrica.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiram o adicional com base na perícia, que afastou o trabalho em área de risco acentuado, levando em conta que as linhas de transmissão estavam a sete metros de altura, sem cabines de força dentro da estação avançada. Segundo o Regional, o laudo foi claro ao afirmar que o vigilante não adentrava nas estruturas de transmissão, pátios e salas de operação de subestações e não atuava em casas de máquinas e geradores.

No recurso ao TST, o vigilante transcreveu trecho do laudo atestando que a proximidade a equipamentos energizados e a possibilidade de falhas criam condições de periculosidade pelo risco do contato físico ou exposição aos efeitos da energia, podendo resultar em incapacitação, invalidez ou morte. Alegou ainda que o laudo reconhecia a periculosidade em parte do período.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Súmula 364 considera devido o adicional ao empregado que, de forma permanente ou intermitente, se sujeita a condições de risco. Como o vigilante ficava 90 minutos diários na área de risco, seu contato não poderia ser considerado acidental, mas intermitente, com potencial de dano efetivo. "Independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, basta que fique configurada a exposição ao risco de choque elétrico pelo contato direto ou proximidade física com as instalações ou equipamentos energizados", afirmou, citando a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. 

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 25 de agosto de 2015

VENDEDOR SUBMETIDO A JORNADA EXTENUANTE E PRESSÕES ABUSIVAS SERÁ INDENIZADO

Juíza convocada Marilda Jungmann, relatora Juíza convocada Marilda Jungmann, relatora

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que equiparou a função de vendedor, que se utilizava do telefone para realizar as vendas da Champion Farmoquímico Ltda, à de operador de telemarketing, enquadrando-o na jornada de 36 horas semanais, por aplicação análoga do art. 277 da CLT. Na mesma decisão, foi assegurada a majoração do valor de indenização por danos morais para R$ 10 mil reais por maus tratos do empregador.

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No voto, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, utilizou os mesmos fundamentos da decisão de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Hiendlmayer, em que foi reconhecida a similitude entre as tarefas realizadas pelo autor e aquelas realizadas pelos operadores de telemarketing, tendo em vista prova testemunhal que relatou que o vendedor fazia em média 200 a 250 ligações por dia, e que realizava as ligações com utilização de fone de ouvido.

Assim, de acordo com a decisão das duas instâncias, o trabalhador deveria cumprir jornada diária de seis horas, conforme a NR 17, anexo II, item 5.3 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a empresa condenada ao pagamento de 50% sobre o valor das horas extras a partir da sexta hora trabalhada.

Na mesma ação, o empregado alegou que, durante o contrato de trabalho, foi submetido a jornadas extenuantes, pressões abusivas para o cumprimento de metas e situações constrangedoras durante as reuniões diárias, além de receber falsas advertências de seus superiores. Ele relatou que foi punido com pena de suspensão de um dia, sob a alegação de ter procedido incorretamente em relatório de visita a clientes e, que, mesmo diante de sua negativa e solicitação para que fosse feita uma auditoria sobre o fato, não houve consideração por parte da empresa.

Ele alegou, ainda, que após o cumprimento da suspensão, ao retornar ao trabalho, pediu novamente a realização de uma auditoria, sendo tratado com descaso pelos seus superiores e, ao fim do dia, despedido. Em razão da alegada violência psicológica sofrida, requereu indenização por danos morais em valor não inferior a 30 vezes sua maior remuneração, sendo que o juiz de primeiro grau deferiu indenização, porém, no valor de R$ 4.116,00( referentes a duas vezes a última remuneração do termo de rescisão de contrato de trabalho).

Em grau de recurso, a empresa contestou as alegações, sustentando que o vendedor não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para o cumprimento das metas e que a advertência foi aplicada porque o vendedor, de forma, reiterada, fez lançar em relatórios de visitas ligações efetuadas, mas sem contato com o cliente, ou seja, sem a oferta de produtos. Já o autor recorreu do valor fixado para a indenização alegando ser insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica perseguida.

Para a relatora do processo, as testemunhas conduzidas pelo autor prestaram declarações que permitiram concluir que o reclamante e outros vendedores eram expostos aos constrangimentos relatados para estimular as vendas, situação apta a gerar a ofensa à dignidade do trabalhador, à imagem perante os colegas, gerando, como consequência, a obrigação da empregadora de reparar o dando, ressaltou.

Assim, a magistrada reconheceu o dano e decidiu majorar o valor da condenação por danos morais de R$ 4.116,00 para R$ 10 mil, que reputou suficiente e consentâneo com os valores usualmente arbitrados em situações similares por esta Turma.

Fonte: TRT-GO. Autor: Márcia Bueno

Processo 0011285-11.2014.5.18.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

FÁBRICA DE CALÇADOS É CONDENADA A PAGAR INTEGRALMENTE PLANO DE SAÚDE DE COSTUREIRA COM LER

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho (LER/DORT). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de tratamento médico constante, conforme laudo pericial.

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Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100 mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver plausibilidade jurídica para tal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição. O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.

A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. O artigo 950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo pagamento das ‘despesas de tratamento, que no caso dos autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde, explicou.

O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há necessidade de tratamento médico, a responsabilidade integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador.

Processo: RR-140700-58.2005.5.20.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

MORENA ROSA É CONDENADA A INDENIZAR ZELADORA DEMITIDA QUATRO DIAS APÓS SER ATROPELADA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Morena Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A., de Sapiranga (RS), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma zeladora atropelada por uma motocicleta quando caminhava para o centro da cidade, onde pretendia almoçar. Quatro dias depois, ela foi demitida pela empresa, que faz parte de um dos maiores grupos de moda do Brasil.
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Ao determinar a indenização, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o atropelamento foi acidente de trajeto, e a trabalhadora fazia jus à garantia de emprego de 12 meses. O Regional explicou que não havia prova de que a empresa fornecesse refeição ou local apropriado para que os empregados usufruíssem o intervalo intrajornada. Por isso, concluiu que o acidente sofrido no deslocamento para que a zeladora pudesse atender às suas necessidades de alimentação e descanso deve ser equiparado a acidente de trabalho (artigo 21, inciso IV, alínea ‘d e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91).

Ao contestar a decisão, a Morena Rosa alegou que não houve acidente de trabalho, pois o atropelamento não ocorreu no trajeto residência/local de trabalho e vice-versa. Apresentou decisões de outros Tribunais Regionais que não consideram como acidente de trabalho aqueles ocorridos fora do percurso habitual, para realização de atividades particulares.

Relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que a zeladora foi despedida quatro dias após o acidente e usufruiu de auxílio doença por acidente de trabalho por mais de um ano. Ressaltou que o Regional reconheceu a estabilidade com base no item II da Súmula 378 do TST, deferindo a indenização substitutiva da estabilidade no emprego.

Segundo o ministro, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa não viabilizam o processamento do recurso de revista por não tratarem de situação idêntica, como exige a Súmula 296.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1143-88.2013.5.04.0371

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 18 de agosto de 2015

AUXILIAR DE MARCENEIRO EXPOSTO A THINNER TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Um auxiliar de marceneiro que trabalhava exposto frequentemente a thinner teve garantindo o direito de receber adicional de insalubridade, em grau médio, referente a todo período que laborou para a Marino Gonçalves Bomfim - ME. A juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, levou em consideração laudo pericial que comprovou a utilização habitual do produto, em marcenaria, sem os equipamentos de proteção individual necessários.

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O reclamante requereu o pagamento do adicional alegando que, no exercício de sua função, trabalhava em contato direto com thinner, selador, verniz, solvente, massa plástica, cola de sapateiro - agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A empresa, que, segundo a magistrada, deixou de existir e não compareceu à audiência inaugural, foi considerada revel e teve aplicada contra si a chamada confissão ficta.

Insalubridade

Em sua decisão, a magistrada explicou que, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 189 e 190), há insalubridade quando o empregado sofre agressão de agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo MTE, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. “O objetivo da lei é que sejam adotadas medidas para a eliminação ou neutralização da insalubridade, inclusive com fornecimento gratuito pela empresa de equipamentos de proteção individual que ao menos reduzam a intensidade do agente agressivo”, lembrou a juíza.

Perícia

Como a empresa Marino Gonçalves Bomfim foi fechada, a perícia foi realizada em marcenaria com ambiente laboral similar à que o auxiliar trabalhava. Segundo o perito, produtos químicos como thinner e cola fórmica eram usados habitualmente. E, durante o manuseio dessas substâncias, que contém hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, não havia proteção adequada, como máscaras de proteção contra vapores orgânicos ou luvas de proteção para produtos químicos, revelou o laudo.

Uma vez que a empresa reclamada não compareceu à audiência inaugural, atraindo a chamada confissão ficta, a juíza considerou como verdade processual o narrado na reclamação quanto ao uso de thinner com habitualidade, sem o uso de EPIs.

Com esse argumento, e com base no Anexo 14 da NR 15, a magistrada deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), referente a todo o período que vigorou o contrato de trabalho.

Processo nº 0001837-38.2014.5.10.021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

CONSÓRCIO BRASÍLIA 2014 É CONDENADO POR RESTRINGIR USO DE BANHEIRO E BEBEDOUROS

Empregada que trabalhava nas obras do Estádio Nacional será indenizada em R$ 10 mil

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a decisão que condenou o Consórcio Brasília 2014 por restringir o uso do banheiro e do bebedouro a uma empregada que trabalhava como ajudante nas obras do Estádio Nacional Mané Garrincha. O consórcio formado pelas construtoras Andrade Gutierrez e Via Engenharia deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhadora.

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Conforme informações dos autos, a trabalhadora relatou que, desde sua admissão em 13 de novembro de 2012, sofreu com situações vexatórias, inclusive com a restrição para o uso de banheiros e ao acesso a bebedouros. Por causa disso, a autora afirmou que sua saúde foi prejudicada, pois desenvolveu infecção urinária grave e foi acometida por desidratação e desmaios constantes. Em sua defesa, o Consórcio Brasília 2014 negou todas as acusações.

Na primeira instância, o caso foi analisado pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que reconheceu a imposição injustificada de restrições ao uso de banheiros e acesso a bebedouros. Em seu recurso à Primeira Turma do TRT10, o Consórcio Brasília reivindicou a exclusão ou redução da indenização, alegando falta de provas dos danos causados à trabalhadora.

Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, não são mais toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias. “Ora, ir ao banheiro e beber água são necessidades fisiológicas básicas e vitais. Nesse sentido, a garantia a um meio ambiente de trabalho saudável e digno é direito fundamental da personalidade humana, na verdade, compõe o núcleo mínimo existencial da dignidade de todo o ser humano”, lembrou.

O magistrado destacou ainda em seu voto que, nesse contexto, é inadmissível a imposição de quaisquer restrições a tal direito, cuja violação, por si só, já enseja o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. “Registro que os danos morais caracterizam-se pela violação a um direito da personalidade, cuja transgressão ocasiona o dever indenizatório por parte do agressor”, explicou. Segundo ele, nessa circunstância não se exige prova matéria do abalo causado à vítima.

Processo nº 0000628-07.2013.5.10.009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região