sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA INDENIZAÇÃO À OPERADORA DE TELEMARKETING VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL

A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que a SFB Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e, subsidiariamente, a OI S.A. pagassem indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma operadora de telemarketing vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho.

De acordo com informações dos autos, a empregada era assediada por um supervisor, o qual dizia, em voz alta, que “queria transar e ficar” com ela. A prática do assédio sexual ocorria, muitas vezes, na presença de outros trabalhadores. Conforme relato de uma testemunha do caso, era possível escutar os comentários que vinham da sala da operadora de telemarketing.

Para a magistrada responsável pela sentença, a conduta do supervisor feriu gravemente a honra e a dignidade da trabalhadora. “Configurada agressão à honra e à imagem da autora no meio ambiente laboral e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o ressarcimento do dano moral experimentado pela reclamante”, constatou.

O valor da indenização foi arbitrado com base na gravidade da conduta, na frequência das ofensas e na humilhação sofrida pela trabalhadora. Contudo, também considerou o pequeno porte do ofensor e o curto período de trabalho da empregada, bem como a remuneração recebida por ela. A trabalhadora foi contratada em maio e se afastou em setembro de 2013, para solicitar a rescisão indireta do contrato.


Processo nº 0001875-41.2013.5.10.0003


   

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

DISTRIBUIDORA É CONDENADA A PAGAR R$ 10 MIL A EX-MOTORISTA QUE TRANSPORTAVA DINHEIRO

Uma distribuidora de bebidas de Cuiabá foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, a um ex-motorista obrigado a realizar o transporte de valores referentes ao recebimento de entregas realizadas. 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) entendeu que o ex-empregado sofria exposição ao perigo de roubos e assaltos. 

O motorista atuou na distribuidora de bebidas por pouco mais de dois anos, quando foi dispensado. O trabalhador ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral decorrente do transporte de valores bem como da cobrança de metas consideradas por ele como excessivas.

A empresa se justificou dizendo que o recebimento de dinheiro era parte das atividades inerentes à função de motorista do caminhão. Além disso, destacou que não poderia ser responsabilizada pela segurança de seu empregado, que é dever do Estado, e não seu. Por fim, também salientou que não houve casos de assaltos ou roubos sofridos pelo trabalhador.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais colegas, o relator Juliano Girardello destacou que o simples transporte de valores por pessoa não treinada, como era o caso do motorista do caminhão, caracteriza, por si só, ato ilícito do empregador. Isso porque a conduta coloca em perigo o trabalhador, trazendo ameaça à sua integridade física e a própria vida, além de acarretar aflição e abalos psicológicos, submetendo-lhe a um estado constante de medo.

“Ora, é inegável que o transporte de valores sem proteção gera, nos dias atuais, temor de sofrer assaltos, de ser alvo de violência física ou mesmo de perder a vida durante a operação de transporte”, escreveu o magistrado. “Não é, pois, razoável que o empregador incremente risco ao trabalhador, transferindo-lhe a parte perigosa do empreendimento, sem garantias mínimas de segurança”, acrescentou ainda.

A juíza Rívia Carole, em atuação pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia condenado a empresa a pagar 20 mil de indenização. O valor, todavia, foi reduzido pela 1ª Turma. Pesou na decisão dos membros não só a análise do caso em questão, com também a precedentes já adotados pelo próprio colegiado que, inclusive, tomou como base outra condenação semelhante aplicada à mesma empresa, dada em um outro processo julgado pelo Tribunal.


Fonte: http://www.olhardireto.com.br/juridico

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

UNIMED DEVERÁ INDENIZAR FUNCIONÁRIA QUE SE FERIU EM LÂMINA COM RESÍDUOS DE SANGUE

A Justiça do Trabalho determinou indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora de Curitiba que cortou o dedo indicador em uma lâmina suja de sangue ao manipular lixo hospitalar, sem equipamento de proteção e sem saber do risco de encontrar material cortante. No entender dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, o acidente gerou abalo emocional de vários meses, até que os exames clínicos descartassem a possibilidade de a trabalhadora ter contraído alguma doença infectocontagiosa grave, como HIV ou hepatite B.

Da decisão, ainda cabe recurso.
A funcionária trabalhava na Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Médicos como supervisora de regulação de serviços de saúde. Em junho de 2012, atendendo ao pedido de um supervisor, a trabalhadora fazia a limpeza do setor quando machucou o dedo em uma lâmina, ao manipular uma caixa contendo material médico usado. Ela não usava equipamentos de proteção, nem foi alertada de que poderia encontrar objetos cortantes contaminados, que estavam descartados em lugar inapropriado.

Exames laboratoriais periódicos comprovaram que a trabalhadora não foi infectada durante o incidente, mas a funcionária ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Em primeira instância, o entendimento foi de que a necessidade de realizar testes para verificação de possível contaminação não constitui dano e, portanto, não garante direito a indenização.

Os desembargadores da Quinta Turma do TRT-PR, no entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, destacaram que a suspeita de contágio por doença grave decorrente de manipulação de material biológico sem treinamento ou uso de equipamentos de proteção causa angústia e medo de diagnóstico desfavorável. Os julgadores consideraram legítimo o pedido de indenização.

“Observe-se que, no caso, o dano moral é decorrência lógica do acidente de trabalho, porquanto a autora precisou se submeter a controle laboratorial preventivo por alguns meses, apreensiva com a possibilidade de ter contraído alguma doença infectocontagiosa grave, como HIV ou hepatite B”, afirmou o desembargador relator do acórdão, Archimedes Castro Campos Júnior.

A trabalhadora deverá receber da empresa R$ 10 mil a título de danos morais.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região