quarta-feira, 26 de novembro de 2014

TRT22 - TRIBUNAL CONDENA EMPRESA DO MATO GROSSO A PAGAR R$ 500 MIL APÓS MORTE DE PIAUIENSE EM SERVIÇO



O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou a Agropecuária Morocó, do Mato Grosso, a pagar mais de R$ 500 mil de indenização pela morte de um trabalhador durante o serviço. Ele se deslocava em um caminhão da empresa quando a porta abriu e ele caiu, sofrendo traumatismo craniano. O caso foi ajuizado na 3ª Vara do Trabalho de Teresina e a condenação foi confirmada pela 2ª Turma do TRT Piauí que majorou o valor da indenização. 
A ação trabalhista foi ajuizada pela mãe do trabalhador falecido, que era do Piauí. Nos autos, ela informou que seu filho, de apenas 21 anos, foi contratado como trabalhador rural, sendo encarregado do corte de madeira e carregamento de caminhões. Ela frisou que o acidente ocorreu quando seu filho retornava da usina em um caminhão que, segundo ela, estava em péssimas condições. Durante o trajeto a porta do veículo se abriu e ele caiu, sofrendo várias lesões que o levaram à morte. Com isso, a mãe requereu indenização no valor de R$ 532 mil por danos morais e materiais.

A empresa se defendeu, argumentando que sempre zelou pela saúde de seus empregados e que não tinha qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando que a culpa era exclusiva do trabalhador que não estava usando o cinto de segurança. No entanto, a juíza Daniela Martins Soares Barbosa, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, o caminhão transportava um número de passageiros acima da capacidade e que o veículo também não possuía cinto de segurança e nem registro de licenciamento.

Ficou evidenciado que a reclamada descumpriu normas básicas de segurança do trabalho ao permitir que o trabalhador fosse transportado em veículo sem condições de uso, onde sequer existia cinto de segurança. E não há dúvidas de que de tais condutas comissivas e omissivas da empresa decorreu o grave acidente, caracterizando-se, portanto, o nexo causal, declarou a juíza. Com este entendimento, considerando o porte financeiro da empresa e a gravidade do acidente, ela fixou sentença condenatória no valor de R$ 200.000,00 por danos morais. A juíza não concedeu danos materiais porque a mãe não comprovou dependência econômica em relação ao filho.

Contudo, ambos recorreram ao TRT. A empresa buscou a reforma da sentença e a mãe requereu a majoração da condenação. O desembargador Manoel Edilson Cardoso, relator do recurso no TRT, observou que não subsiste a alegação de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente, devendo o ato ser imputado apenas ao empregador, visto que boletim de ocorrência confirmou que o caminhão não estava em boas condições.

Manoel Edilson também frisou que a indenização arbitrada na sentença primária a título de danos morais para a autora não apresenta equilíbrio entre o abalo sofrido pela parte reclamante e a condição financeira da reclamada, além de ser insuficiente para impingir o caráter punitivo e para evitar que a empregadora volte a incidir no comportamento ilegal verificado. Dessa forma, o relator votou pela majoração da condenação, elevando o valor para R$ 532.178,40, levando em consideração a média salarial do trabalhador e sua expectativa de vida.

A empresa ainda interpôs recurso de revista, alegando divergência jurisprudencial e requerendo que o processo fosse remetido a Vara do Trabalho no Estado do Mato Grosso. No entanto, o presidente do TRT denegou o seguimento do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a decisão da turma não violou os artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil e que não caberia mais ao processo o reexame da matéria. O presidente do TRT afirmou ainda que a majoração da condenação não ultrapassa os limites da lide, pautando-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. Assim, o processo foi concluso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

terça-feira, 25 de novembro de 2014

JUSTIÇA CONDENA USINA DECRETOU FALÊNCIA POR DANO MORA

Trabalhadores que atuavam na Alcopan, usina de álcool que funcionava no município de Poconé (100km de Cuiabá) deverão receber, cada um, 2 mil reais de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, em pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O valor é devido a atrasos no pagamento dos salários quando a empresa ainda estava em recuperação judicial. Em agosto de 2012, a Justiça Estadual decretou a falência da usina e de todo o grupo a qual pertencia.
O processo chegou ao Tribunal após o MPT e a empresa recorrerem da decisão dada no início do ano pela hoje Secretaria Judiciária e de Apoio à Execução e Solução de Conflitos (SEJAESC) do TRT/MT. Conforme sentença, a Alcopan e seus sócios deveriam pagar 750 mil reais de indenização por dano moral coletivo.

Justiça condena usina decretou falência por dano moraNo recurso, o Ministério Público buscou que a empresa fosse condenada também por dano moral individual – com repasse dos valores aos próprios trabalhadores – devido, entre outras coisas, ao atraso no pagamento dos salários. Já a Alcopan pleiteava a reforma da condenação por dano moral coletivo ou a redução dos valores a serem pagos.

Acompanhando o voto do relator, a Turma reduziu o valor da condenação por dano moral coletivo de 750 mil para 30 mil reais e acolheu o pedido do MPT para determinar à empresa o pagamento de 2 mil reais para cada trabalhador a título de dano individual. O valor foi estipulado com base na média aproximada a que cada um deveria receber de salários atrasados. Segundo o relator, a decisão levou em conta a atual situação da empresa, em estado de falência.

A 1ª Turma do TRT reconheceu a legitimidade do MPT em pedir a condenação da Alcopan pelos danos causados individualmente a cada empregado, decorrentes, entre outras coisas, do atraso salarial e demora no pagamento do saldo de salários.

Em síntese, entenderam os desembargadores tratar-se de direitos individuais homogêneos, cuja defesa também pode ser exercida pelo Ministério Público por meio das Ações Civis Públicas. O entendimento teve como base o argumento sustentado pelo relator Roberto Benatar em seu voto, de que a origem da lesão era a mesma para todos os empregados.


Fonte: www.olhardireto.com.br
Postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TRABALHADORA TRANSEXUAL DEVERÁ SER INDENIZADA POR TER QUE USAR O BANHEIRO MASCULINO

Imagem mostra ilustração com homem e mulher representados lado a lado, separados por uma linha vertical A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Kraft Foods do Brasil a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma trabalhadora* que, embora nascida com características masculinas e possuir nome de batismo masculino, se autoidentificava como sendo do gênero feminino. A condenação foi motivada pelo fato de a empresa determinar, após algum tempo, que ela usasse o vestiário dos homens.

A ajudante geral foi contratada por tempo determinado em 2011 e, na época, requereu junto à empresa o uso do vestiário feminino, o que a princípio lhe foi deferido. Em sua defesa, a empresa alegou que a posterior determinação para que a trabalhadora usasse o banheiro masculino foi em virtude de reclamações das empregadas femininas”, já que ela teria aparência física de homem.

De acordo com o desembargador Edmilson Antonio de Lima, a conduta de empresa foi discriminatória, ofendendo o que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição da República. “A autora se vê como mulher e assim espera ser tratada pela sociedade. As travestis, transexuais, ou seja, as transgênero de modo geral devem ser encaradas como mulheres na utilização do banheiro e em qualquer ocasião de suas vidas sociais, em respeito ao princípio da dignidade humana, sem nenhuma discriminação”, sustentou.

Edmilson Antonio de Lima destacou ainda que ficou demonstrado no processo que as instalações da empresa contam com banheiros e chuveiros privativos, não havendo a necessidade de as empregadas despirem-se totalmente na frente das outras. Assim, em sua visão: “A situação de a autora ser vista de lingerie perante os empregados do sexo masculino me parece mais desconfortante do que as empregadas do sexo feminino serem vistas de lingerie pela parte autora, que também se vê como mulher”. Com este entendimento, a Primeira Turma decidiu reverter a decisão de origem, deferindo à trabalhadora a indenização por danos morais.

O direito de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria sido constrangido por funcionário de um de shopping center em Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino. A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 

Postado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 18 de novembro de 2014

UNIMED NEGA CIRURGIA E TERÁ QUE PAGAR R$ 132 MIL A EMPRESÁRIA EM MT

A juíza da 8ª Vara Cível da Capital, Ana Paula Carlota Miranda, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar uma empresária no valor R$ 107.783,34 acrescido de juros e correção monetária pela recusa em autorizar exames e procedimentos cirúrgicos. Ainda foi acrescentado indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil. 

unimed
Conforme a ação de reembolso de despesas médicas, F.M.F comprovou que tem o plano de saúde contratado desde o ano 2000 na condição de dependente do seu marido A.F. Em julho de 2010, quando foi diagnosticada com anomalia no feto "abaulamento Cístico na Genitália Externa" (geniturinária rara associada à alteração cardíaca), foi encaminhada para tratamento em São Paulo.
No entanto, todos os pedidos de exames e procedimentos necessários ao parto foram negados pela Unimed. No dia da internação, para sua surpresa, foi informada de que deveria arcar com todas as despesas em função das negativas do plano de saúde. 

Após ter recebido negativa em relação ao reembolso das despesas aos procedimentos necessários ao parto, recorreu ao Judiciário. Em sua defesa, a Unimed alegou que o contrato não previa a cobertura no Hospital Pro Matre Paulistana e Hospital São Luiz, por ser de alto custo e ainda rebateu qualquer negligência sustentando que não foi comprovado que a escolha do hospital de alto custo foi por determinação médica e requereu a improcedência da ação. 

Porém, o magistrado deixou claro que houve atestado médico comprovando a necessidade de procedimentos médicos específicos em São Paulo. Ainda foi ressaltado a extensão do dano causado pela Unimed. "A autora teve seu pedido indevidamente negado pela via administrativa, tendo, inclusive, que pagar todas as despesas geradas durante a gestação, internação, cirurgias e diárias e, depois, de acionar a Justiça, causando à mesma transtornos, inclusive, suscetível de agravar a saúde da paciente, afetando sua personalidade, honra e integridade", diz um dos trechos.

Fonte: www.folhamax.com.br

Postado por Marcos Davi Andrade

LOJAS AMERICANAS SÃO CONDENADAS EM R$3 MILHÕES EM AÇÃO DO MPT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu na Justiça a condenação das Lojas Americanas por descumprimento de uma série de normas de saúde e segurança do trabalho. A sentença, da juíza Eloína Maria Barbosa Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, no sul da Bahia, determinou que a empresa cumpra uma série de itens que garantam um meio ambiente sadio para os funcionários da empresa no município. Também foi determinado o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$3 milhões, valor que deverá ser revertido para instituições sem fins lucrativos a serem indicadas pelo MPT. 

Uma liminar concedida na mesma ação em novembro do ano passado já havia determinado que a empresa adotasse, num prazo de 90 dias, 12 determinações, dentre as quais fazer uma completa análise da ergonomia do ambiente de trabalho e providenciar sua adequação, estabelecer sistema de pausas para descanso, garantir treinamento adequado para os funcionários que movimentam cargas, organizar o depósito e corrigir falhas na rede elétrica e nos acessos a áreas de trabalho, além de oferecer água potável e condições básicas de higiene nas lojas da rede no município de Itabuna. Mesmo depois da decisão, a empresa foi flagrada por auditores fiscais do trabalho, da Gerência do Trabalho e Emprego de Itabuna, mantendo as mesmas práticas de antes.

É mais um importante precedente aqui da Bahia, fruto de um trabalho coletivo de todos os procuradores que ajudaram na instrução do inquérito, do detalhismo dos técnicos do Cerest, dos auditores fiscais aqui da região e da sensibilidade do Poder Judiciário, avaliou o procurador Ilan Fonseca, autor da ação. Ele lembra que o MPT tem inúmeros inquéritos correndo contra as Americanas sobre este mesmo tema em outros estados. Para o procurador, a falta de comprometimento da empresa com a saúde e a integridade física de seus funcionários nas lojas de Itabuna ficou clara durante o processo, visto que a realidade apontada já era presente em 2005 e permaneceu inalterada durante todo esse período, apesar das inúmeras ações de fiscalização, do inquérito aberto em 2010 pelo MPT e da ação civil pública ajuizada em 2013.


SEM MELHORIAS

A juíza Eloína Machado justificou o valor arbitrado como indenização à sociedade pelo longo tempo em que a empresa mantém as práticas ilegais. Ela lista as razões para fixar em R$3 milhões a indenização: A extensão do dano por longos anos, a pertinaz resistência no cumprimento das normas trabalhistas, o potencial econômico da ré, o efeito pedagógico. Na sentença, ela ainda diz que de 2005 até esta data não houve melhoria no ambiente de trabalho, nem mesmo a imposição judicial para que a ré cumprisse as normas trabalhistas, lato sensu, teve o efeito esperado.

A sentença foi proferida no último dia 8 e está sendo notificada nos próximos dias, quando começa o prazo para recurso. O MPT, no entanto, espera que, mesmo que a empresa resolva recorrer da decisão, adote imediatamente os procedimentos determinados pela Justiça para garantir um ambiente de trabalho sadio e livre de riscos para a integridade física e a saúde de seus funcionários. Temos essa preocupação como a principal, pois recebemos em 2005 a primeira denúncia e realizamos inspeções através de nossos peritos e de auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), sempre encontrado uma situação que não se modifica, reiterou Fonseca.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TIGRE INDENIZARÁ EMPREGADA QUE CAIU NA MALHA FINA POR DECLARAÇÃO INCORRETA DE RENDIMENTOS

Por fazer declaração incorreta de rendimentos de empregada que teve nome incluído na malha fina, a Tigre S.A. - Tubos e Conexões foi condenada, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão reformou entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pela inexistência de danos passíveis de indenização. 

No recurso ao TST, a trabalhadora afirmou que o informe de rendimentos de 2008 à Receita Federal, referente ao ano base 2007, continha valores depositados pela empresa em juízo, mas ainda não recebidos por ela. Com base nesse informe, teria apresentado declaração de imposto que resultou numa restituição indevida, o que teria lhe causado transtornos junto à Receita Federal. Na reclamação trabalhista, ela argumentou que "o empregador que presta informações incorretas à Receita Federal e não age de pronto para corrigir a irregularidade, acarretando danos ao trabalhador, atrai para si a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pelo ex-empregado".

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, se por um lado a errou ao emitir informe de rendimento contendo valores ainda não recebidos, embora já depositados em Juízo, por outro lado a trabalhadora "não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia".

O Regional acrescentou que a inclusão na malha fina, por si só, não configura dano moral, "tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente". E concluiu que esse era um "aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade".

Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, destacou que, ao fornecer à Receita Federal dados equivocados, a empresa causou à empregada o constrangimento de cair na malha fina e os transtornos para a correção do equívoco, "reconhecidos expressamente na decisão regional como ‘aborrecimento'". O ministro apresentou também precedentes em que outras Turmas do TST reconheceram a ocorrência de dano moral pela inclusão do nome do empregado na malha fina da Receita Federal por culpa do empregador. A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi Andrade