quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR DANOS EXISTENCIAIS POR JORNADA EXCESSIVA

A decisão de condenação específica por danos existenciais é inédita na Justiça do Trabalho mato-grossense e teve fundamentos em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho
Um frigorífico da região oeste de Mato Grosso foi condenado a indenizar um de seus ex-empregados por danos existenciais. A decisão de condenação é inédita na Justiça do Trabalho em Mato Grosso e foi proferida pelo titular da Vara de Trabalho de Mirassol D’Oeste, juiz André Molina.

O dano existencial é uma espécie de dano extra patrimonial e fere a dignidade da pessoa humana por extrapolar as horas em que o empregado permanece na empresa, privando-o da convivência social, familiar e da realização de seus projetos de vida.
Ao ajuizar o processo, o trabalhador alegou que atuava como ajudante de produção na câmara fria, das 6 horas da manhã até às 17h ou 18h, de segunda a sexta, com uma hora de intervalo para alimentação ao longo desse período. Aos sábados, o expediente era das 6h às 11h e que trabalhava inclusive nos feriados. Essa rotina se estendeu por dois anos, de outubro de 2012 até o mesmo mês de 2014. Ainda segundo o ajudante de produção, apesar da existência de acordo para a compensação de horas trabalhadas, isso nunca foi possível dada a jornada excessiva.

Além do pagamento de horas extras e intervalos, o trabalhador requereu na Justiça a rescisão indireta, que é uma das formas de término do contrato de trabalho por descumprimento dos deveres por parte do empregador.

Ao se defender, a empresa disse que existia acordo de compensação de jornada de trabalho com o sindicato da categoria e que as eventuais horas extras laboradas e não compensadas foram devidamente quitadas. Ela contestou ainda o trabalho em feriados, afirmando que é fechada em tais datas, apresentando como prova os cartões de ponto do trabalhador.

Contudo, ao proferir a decisão o juiz se baseou em ensinamentos do Direito italiano e em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre os danos existenciais. Entendimentos sobre os danos não patrimoniais (danni non patrimonial) existem no Código Civil da Itália desde 1942. Com o avanço da doutrina italiana, foi reconhecido que algumas situações de violação de direito atingiam o direito à saúde, surgindo assim os danos biológicos, que mais tarde deram origem aos danos existenciais.

Em suas condenações, uma delas datada de 14 de novembro próximo, o TST definiu o dano existencial como as situações nas quais as longas jornadas de trabalho alteram a vida do trabalhador, atingindo a sua dignidade humana ou sua personalidade. Tais situações, em que o trabalhador é tratado como mero instrumento de trabalho para o alcance financeiro, geram a degradação da condição humana, no processo de “coisificação” da pessoa.

Fonte: www.sintese.com

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

TRT22 - TRIBUNAL CONDENA EMPRESA DO MATO GROSSO A PAGAR R$ 500 MIL APÓS MORTE DE PIAUIENSE EM SERVIÇO



O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou a Agropecuária Morocó, do Mato Grosso, a pagar mais de R$ 500 mil de indenização pela morte de um trabalhador durante o serviço. Ele se deslocava em um caminhão da empresa quando a porta abriu e ele caiu, sofrendo traumatismo craniano. O caso foi ajuizado na 3ª Vara do Trabalho de Teresina e a condenação foi confirmada pela 2ª Turma do TRT Piauí que majorou o valor da indenização. 
A ação trabalhista foi ajuizada pela mãe do trabalhador falecido, que era do Piauí. Nos autos, ela informou que seu filho, de apenas 21 anos, foi contratado como trabalhador rural, sendo encarregado do corte de madeira e carregamento de caminhões. Ela frisou que o acidente ocorreu quando seu filho retornava da usina em um caminhão que, segundo ela, estava em péssimas condições. Durante o trajeto a porta do veículo se abriu e ele caiu, sofrendo várias lesões que o levaram à morte. Com isso, a mãe requereu indenização no valor de R$ 532 mil por danos morais e materiais.

A empresa se defendeu, argumentando que sempre zelou pela saúde de seus empregados e que não tinha qualquer responsabilidade pelo acidente, alegando que a culpa era exclusiva do trabalhador que não estava usando o cinto de segurança. No entanto, a juíza Daniela Martins Soares Barbosa, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, ressaltou que testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, o caminhão transportava um número de passageiros acima da capacidade e que o veículo também não possuía cinto de segurança e nem registro de licenciamento.

Ficou evidenciado que a reclamada descumpriu normas básicas de segurança do trabalho ao permitir que o trabalhador fosse transportado em veículo sem condições de uso, onde sequer existia cinto de segurança. E não há dúvidas de que de tais condutas comissivas e omissivas da empresa decorreu o grave acidente, caracterizando-se, portanto, o nexo causal, declarou a juíza. Com este entendimento, considerando o porte financeiro da empresa e a gravidade do acidente, ela fixou sentença condenatória no valor de R$ 200.000,00 por danos morais. A juíza não concedeu danos materiais porque a mãe não comprovou dependência econômica em relação ao filho.

Contudo, ambos recorreram ao TRT. A empresa buscou a reforma da sentença e a mãe requereu a majoração da condenação. O desembargador Manoel Edilson Cardoso, relator do recurso no TRT, observou que não subsiste a alegação de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente, devendo o ato ser imputado apenas ao empregador, visto que boletim de ocorrência confirmou que o caminhão não estava em boas condições.

Manoel Edilson também frisou que a indenização arbitrada na sentença primária a título de danos morais para a autora não apresenta equilíbrio entre o abalo sofrido pela parte reclamante e a condição financeira da reclamada, além de ser insuficiente para impingir o caráter punitivo e para evitar que a empregadora volte a incidir no comportamento ilegal verificado. Dessa forma, o relator votou pela majoração da condenação, elevando o valor para R$ 532.178,40, levando em consideração a média salarial do trabalhador e sua expectativa de vida.

A empresa ainda interpôs recurso de revista, alegando divergência jurisprudencial e requerendo que o processo fosse remetido a Vara do Trabalho no Estado do Mato Grosso. No entanto, o presidente do TRT denegou o seguimento do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a decisão da turma não violou os artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil e que não caberia mais ao processo o reexame da matéria. O presidente do TRT afirmou ainda que a majoração da condenação não ultrapassa os limites da lide, pautando-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. Assim, o processo foi concluso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

terça-feira, 25 de novembro de 2014

JUSTIÇA CONDENA USINA DECRETOU FALÊNCIA POR DANO MORA

Trabalhadores que atuavam na Alcopan, usina de álcool que funcionava no município de Poconé (100km de Cuiabá) deverão receber, cada um, 2 mil reais de indenização por danos morais. A condenação foi imposta pela 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, em pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O valor é devido a atrasos no pagamento dos salários quando a empresa ainda estava em recuperação judicial. Em agosto de 2012, a Justiça Estadual decretou a falência da usina e de todo o grupo a qual pertencia.
O processo chegou ao Tribunal após o MPT e a empresa recorrerem da decisão dada no início do ano pela hoje Secretaria Judiciária e de Apoio à Execução e Solução de Conflitos (SEJAESC) do TRT/MT. Conforme sentença, a Alcopan e seus sócios deveriam pagar 750 mil reais de indenização por dano moral coletivo.

Justiça condena usina decretou falência por dano moraNo recurso, o Ministério Público buscou que a empresa fosse condenada também por dano moral individual – com repasse dos valores aos próprios trabalhadores – devido, entre outras coisas, ao atraso no pagamento dos salários. Já a Alcopan pleiteava a reforma da condenação por dano moral coletivo ou a redução dos valores a serem pagos.

Acompanhando o voto do relator, a Turma reduziu o valor da condenação por dano moral coletivo de 750 mil para 30 mil reais e acolheu o pedido do MPT para determinar à empresa o pagamento de 2 mil reais para cada trabalhador a título de dano individual. O valor foi estipulado com base na média aproximada a que cada um deveria receber de salários atrasados. Segundo o relator, a decisão levou em conta a atual situação da empresa, em estado de falência.

A 1ª Turma do TRT reconheceu a legitimidade do MPT em pedir a condenação da Alcopan pelos danos causados individualmente a cada empregado, decorrentes, entre outras coisas, do atraso salarial e demora no pagamento do saldo de salários.

Em síntese, entenderam os desembargadores tratar-se de direitos individuais homogêneos, cuja defesa também pode ser exercida pelo Ministério Público por meio das Ações Civis Públicas. O entendimento teve como base o argumento sustentado pelo relator Roberto Benatar em seu voto, de que a origem da lesão era a mesma para todos os empregados.


Fonte: www.olhardireto.com.br
Postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

TRABALHADORA TRANSEXUAL DEVERÁ SER INDENIZADA POR TER QUE USAR O BANHEIRO MASCULINO

Imagem mostra ilustração com homem e mulher representados lado a lado, separados por uma linha vertical A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Kraft Foods do Brasil a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma trabalhadora* que, embora nascida com características masculinas e possuir nome de batismo masculino, se autoidentificava como sendo do gênero feminino. A condenação foi motivada pelo fato de a empresa determinar, após algum tempo, que ela usasse o vestiário dos homens.

A ajudante geral foi contratada por tempo determinado em 2011 e, na época, requereu junto à empresa o uso do vestiário feminino, o que a princípio lhe foi deferido. Em sua defesa, a empresa alegou que a posterior determinação para que a trabalhadora usasse o banheiro masculino foi em virtude de reclamações das empregadas femininas”, já que ela teria aparência física de homem.

De acordo com o desembargador Edmilson Antonio de Lima, a conduta de empresa foi discriminatória, ofendendo o que dispõe o inciso IV do artigo 3º da Constituição da República. “A autora se vê como mulher e assim espera ser tratada pela sociedade. As travestis, transexuais, ou seja, as transgênero de modo geral devem ser encaradas como mulheres na utilização do banheiro e em qualquer ocasião de suas vidas sociais, em respeito ao princípio da dignidade humana, sem nenhuma discriminação”, sustentou.

Edmilson Antonio de Lima destacou ainda que ficou demonstrado no processo que as instalações da empresa contam com banheiros e chuveiros privativos, não havendo a necessidade de as empregadas despirem-se totalmente na frente das outras. Assim, em sua visão: “A situação de a autora ser vista de lingerie perante os empregados do sexo masculino me parece mais desconfortante do que as empregadas do sexo feminino serem vistas de lingerie pela parte autora, que também se vê como mulher”. Com este entendimento, a Primeira Turma decidiu reverter a decisão de origem, deferindo à trabalhadora a indenização por danos morais.

O direito de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria sido constrangido por funcionário de um de shopping center em Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino. A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 

Postado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 18 de novembro de 2014

UNIMED NEGA CIRURGIA E TERÁ QUE PAGAR R$ 132 MIL A EMPRESÁRIA EM MT

A juíza da 8ª Vara Cível da Capital, Ana Paula Carlota Miranda, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar uma empresária no valor R$ 107.783,34 acrescido de juros e correção monetária pela recusa em autorizar exames e procedimentos cirúrgicos. Ainda foi acrescentado indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil. 

unimed
Conforme a ação de reembolso de despesas médicas, F.M.F comprovou que tem o plano de saúde contratado desde o ano 2000 na condição de dependente do seu marido A.F. Em julho de 2010, quando foi diagnosticada com anomalia no feto "abaulamento Cístico na Genitália Externa" (geniturinária rara associada à alteração cardíaca), foi encaminhada para tratamento em São Paulo.
No entanto, todos os pedidos de exames e procedimentos necessários ao parto foram negados pela Unimed. No dia da internação, para sua surpresa, foi informada de que deveria arcar com todas as despesas em função das negativas do plano de saúde. 

Após ter recebido negativa em relação ao reembolso das despesas aos procedimentos necessários ao parto, recorreu ao Judiciário. Em sua defesa, a Unimed alegou que o contrato não previa a cobertura no Hospital Pro Matre Paulistana e Hospital São Luiz, por ser de alto custo e ainda rebateu qualquer negligência sustentando que não foi comprovado que a escolha do hospital de alto custo foi por determinação médica e requereu a improcedência da ação. 

Porém, o magistrado deixou claro que houve atestado médico comprovando a necessidade de procedimentos médicos específicos em São Paulo. Ainda foi ressaltado a extensão do dano causado pela Unimed. "A autora teve seu pedido indevidamente negado pela via administrativa, tendo, inclusive, que pagar todas as despesas geradas durante a gestação, internação, cirurgias e diárias e, depois, de acionar a Justiça, causando à mesma transtornos, inclusive, suscetível de agravar a saúde da paciente, afetando sua personalidade, honra e integridade", diz um dos trechos.

Fonte: www.folhamax.com.br

Postado por Marcos Davi Andrade

LOJAS AMERICANAS SÃO CONDENADAS EM R$3 MILHÕES EM AÇÃO DO MPT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu na Justiça a condenação das Lojas Americanas por descumprimento de uma série de normas de saúde e segurança do trabalho. A sentença, da juíza Eloína Maria Barbosa Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, no sul da Bahia, determinou que a empresa cumpra uma série de itens que garantam um meio ambiente sadio para os funcionários da empresa no município. Também foi determinado o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$3 milhões, valor que deverá ser revertido para instituições sem fins lucrativos a serem indicadas pelo MPT. 

Uma liminar concedida na mesma ação em novembro do ano passado já havia determinado que a empresa adotasse, num prazo de 90 dias, 12 determinações, dentre as quais fazer uma completa análise da ergonomia do ambiente de trabalho e providenciar sua adequação, estabelecer sistema de pausas para descanso, garantir treinamento adequado para os funcionários que movimentam cargas, organizar o depósito e corrigir falhas na rede elétrica e nos acessos a áreas de trabalho, além de oferecer água potável e condições básicas de higiene nas lojas da rede no município de Itabuna. Mesmo depois da decisão, a empresa foi flagrada por auditores fiscais do trabalho, da Gerência do Trabalho e Emprego de Itabuna, mantendo as mesmas práticas de antes.

É mais um importante precedente aqui da Bahia, fruto de um trabalho coletivo de todos os procuradores que ajudaram na instrução do inquérito, do detalhismo dos técnicos do Cerest, dos auditores fiscais aqui da região e da sensibilidade do Poder Judiciário, avaliou o procurador Ilan Fonseca, autor da ação. Ele lembra que o MPT tem inúmeros inquéritos correndo contra as Americanas sobre este mesmo tema em outros estados. Para o procurador, a falta de comprometimento da empresa com a saúde e a integridade física de seus funcionários nas lojas de Itabuna ficou clara durante o processo, visto que a realidade apontada já era presente em 2005 e permaneceu inalterada durante todo esse período, apesar das inúmeras ações de fiscalização, do inquérito aberto em 2010 pelo MPT e da ação civil pública ajuizada em 2013.


SEM MELHORIAS

A juíza Eloína Machado justificou o valor arbitrado como indenização à sociedade pelo longo tempo em que a empresa mantém as práticas ilegais. Ela lista as razões para fixar em R$3 milhões a indenização: A extensão do dano por longos anos, a pertinaz resistência no cumprimento das normas trabalhistas, o potencial econômico da ré, o efeito pedagógico. Na sentença, ela ainda diz que de 2005 até esta data não houve melhoria no ambiente de trabalho, nem mesmo a imposição judicial para que a ré cumprisse as normas trabalhistas, lato sensu, teve o efeito esperado.

A sentença foi proferida no último dia 8 e está sendo notificada nos próximos dias, quando começa o prazo para recurso. O MPT, no entanto, espera que, mesmo que a empresa resolva recorrer da decisão, adote imediatamente os procedimentos determinados pela Justiça para garantir um ambiente de trabalho sadio e livre de riscos para a integridade física e a saúde de seus funcionários. Temos essa preocupação como a principal, pois recebemos em 2005 a primeira denúncia e realizamos inspeções através de nossos peritos e de auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), sempre encontrado uma situação que não se modifica, reiterou Fonseca.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TIGRE INDENIZARÁ EMPREGADA QUE CAIU NA MALHA FINA POR DECLARAÇÃO INCORRETA DE RENDIMENTOS

Por fazer declaração incorreta de rendimentos de empregada que teve nome incluído na malha fina, a Tigre S.A. - Tubos e Conexões foi condenada, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão reformou entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pela inexistência de danos passíveis de indenização. 

No recurso ao TST, a trabalhadora afirmou que o informe de rendimentos de 2008 à Receita Federal, referente ao ano base 2007, continha valores depositados pela empresa em juízo, mas ainda não recebidos por ela. Com base nesse informe, teria apresentado declaração de imposto que resultou numa restituição indevida, o que teria lhe causado transtornos junto à Receita Federal. Na reclamação trabalhista, ela argumentou que "o empregador que presta informações incorretas à Receita Federal e não age de pronto para corrigir a irregularidade, acarretando danos ao trabalhador, atrai para si a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pelo ex-empregado".

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, se por um lado a errou ao emitir informe de rendimento contendo valores ainda não recebidos, embora já depositados em Juízo, por outro lado a trabalhadora "não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento desta quantia".

O Regional acrescentou que a inclusão na malha fina, por si só, não configura dano moral, "tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente". E concluiu que esse era um "aborrecimento ao qual todas as pessoas estão sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade".

Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, destacou que, ao fornecer à Receita Federal dados equivocados, a empresa causou à empregada o constrangimento de cair na malha fina e os transtornos para a correção do equívoco, "reconhecidos expressamente na decisão regional como ‘aborrecimento'". O ministro apresentou também precedentes em que outras Turmas do TST reconheceram a ocorrência de dano moral pela inclusão do nome do empregado na malha fina da Receita Federal por culpa do empregador. A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br/
Postado por Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

JUIZ CONDENA SUPERMERCADO A PAGAR R$ 38,8 MIL A CLIENTE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou o Supermercado Comper a pagar R$ 28.852,00, por dano material e R$ 10 mil por dano moral, a um cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado, em janeiro de 2013.

De acordo com a ação, o cliente fez compras e, ao retornar para guardá-las, não encontrou mais sua caminhonete S10. 

Imediatamente, ele comunicou o ocorrido para os responsáveis pelo supermercado e confeccionou um boletim de ocorrência.

“O requerente entrou em contato com o responsável pelo supermercado, na tentativa de uma composição amigável, porém, até o momento não obteve qualquer posicionamento do requerido”, diz trecho da sentença.

A defesa do supermercado alegou que não há provas de que o veículo realmente esteve no estacionamento em sua sede. 
“No que tange aos danos morais, alega que não ficou demonstrado qualquer situação constrangedora sofrida pelo requerente e caso seja reconhecido que o furto tenha ocorrido em seu estabelecimento, tal situação não passa de mero dissabor da vida cotidiana que qualquer cidadão está sujeito a passar, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser indenizado”, afirmou o juiz Marques.
No entendimento do magistrado, porém, o dano moral está configurado sim, em “virtude da angústia sofrida pelo autor provocada pelo fato de ter seu veículo furtado no pátio do requerido, que não se pautou com o cuidado devido na fiscalização dos veículos de seus clientes”.


Fonte: www.midianews.com.br
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sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A EMPRESA ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA É CONDENADA A PAGAR INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO POR VIGILANTE

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Escudo Vigilância e Segurança Ltda ao pagamento de 1h diária, acrescida do adicional de 50%, a vigilante que trabalhava em jornada 12X36 e não usufruía de intervalo mínimo intrajornada. A Turma entendeu que por se tratar de direito indisponível do empregado, já que vinculado à norma que versa sobre segurança e saúde do trabalho, fica proibido à norma coletiva limitar ou suprimir esse direito, conforme a Súmula 437, II, do TST.

Conforme os autos, o vigilante havia sido contratado em janeiro de 2012 para trabalhar no horário das 19h às 7h, na escala 12X36. Em fevereiro de 2013, ele foi dispensado por dormir em serviço. Na inicial, a juíza de primeiro grau negou o pedido de intervalo intrajornada. Inconformado, o vigilante recorreu ao Tribunal pugnando pelo pagamento do tempo mínimo assegurado por lei, com as devidas deduções dos valores pagos.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, esclareceu que o Tribunal firmou entendimento, na Súmula 9, no sentido de que, no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, é assegurado o gozo do intervalo intrajornada. No caso sob exame, a própria reclamada reconheceu que o reclamante não usufruiu corretamente o período reservado ao descanso e alimentação, tanto é que pagava mensalmente indenização a título de intervalo intrajornada, conforme consta nos contracheques do autor, explicou o magistrado. Ele concluiu que ficou evidenciado nos autos que havia supressão do intervalo para repouso e alimentação do vigilante, devendo ser aplicado o que consta na Súmula 437 do TST.

Conforme a Súmula 437 do TST, a não-concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ainda conforme a Súmula, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Assim, a Primeira Turma reformou decisão de primeiro grau condenando a empresa de vigilância ao pagamento de 1h diária com o adicional correspondente, além de reflexos em 13º salário, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

Processo: RO - 001077181.2014.5.18.0014



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TJ condena motorista a pagar R$ 100 mil por morte de motociclista.

Homem invadiu pista contrária e provocou acidente fatal.

Um acidente de trânsito provocado por imprudência de um motorista que levou a morte de um jovem resultou em pagamento de R$ 100 mil a família da vítima. A decisão foi dada no dia 3 deste mês pela juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva e ainda prevê pagamento de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.

A parte condenada ainda deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da indenização. Conforme narrado nos autos do processo, T.S.C conduzia um veículo Ford/Fiesta no dia 20 de julho de 2008, quando, aproximadamente às 19h30, invadiu uma pista contrária na Avenida Arquimedes Pereira Lima, atingindo em cheio V.E.C, que estava em uma moto Honda/Titan 150 ESD e faleceu no local.

O carro provocou um acidente tão intenso que ainda atingiu um caminhão Mercedes Bens. A família da vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral equivalente a 100 salários mínimos e material no valor de R$ 5.465,00.

Ao apresentar defesa, o réu buscou contestar laudo da Polícia Civil que identificou a invasão na pista contrária como causa das mortes. De forma surpreendente, culpou a vítima e contrapôs o pedido de dano material, moral e estético afirmando que foi acarretado com a invalidez permanente. 

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que não havia dúvidas em relação à responsabilidade do acidente. “O acidente ocorreu dado a negligência, imprudência e imperícia do réu, quando a situação lhe exigia redobrada cautela. Assim, comprovado nos autos que o veículo da autora foi destruído em decorrência do acidente, mormente os sistemas de freios, direção e iluminação, conforme relatado no laudo pericial à fls. 32 e fotos de fls. 62/64, resta devida a indenização ao autor”, diz um dos trechos. 

Fonte: Folhamax

Postado: Marcos Davi Andrade

JUSTIÇA CONDENA DETRAN DE MT A PAGAR R$ 21 MIL POR FURTO DE MOTO EM PÁTIO.

FALHA NA SEGURANÇA
Veículo apreendido não foi localizado e estava circulando normalmente nas ruas.
Divulgação
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O juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror, condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a pagar indenização de dano material na ordem de R$ 6 mil e moral de R$ 15 mil a uma mulher que teve a moto furtada na unidade do órgão público. Conforme narrado nos autos do processo, E.V.P.S, tinha uma Honda CG 125, placa KAQ 8409, quando no dia 3 de novembro de 2007 foi apreendida por policiais militares porque estava sem a documentação obrigatória.
O curioso é que mesmo encaminhada para o pátio do Detran, a motocicleta continuou em circulação por terceiros, o que levou a receber uma multa ao atravessar no sinal vermelho no dia 25 de maio de 2008. Após receber a notificação de infração com relação à motocicleta, foi até o Detran e descobriu que sua motocicleta não estava no pátio do Detran.
Com a confirmação do “sumiço”, registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e propôs reclamação na corregedoria do Detran. No entanto, a motocicleta não foi encontrada. 
Perante o juízo, E.V.P.S alegou que a motocicleta estava financiada e estava pagando as parcelas sem usufruir do bem. O Detran apresentou contestação alegando que não tinha relação direta com o fato, pois a apreensão foi feita pela Polícia Militar que não é agente de trânsito, argumento rejeitado pela Justiça. “Diante desses fatos, é cristalina a culpa do Detran, caracterizada pela omissão e negligência do dever de cuidado, bem como a ocorrência de danos morais e materiais para com a requerente (...) Assim sendo, no que tange aos danos materiais, esses são representados pelo valor da motocicleta, que até hoje não foi encontrada”, diz trecho da decisão judicial. 

Folhamax

Postado Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

BRASIL TELECOM É CONDENADA POR OFENSAS DIRIGIDAS POR SEU GERENTE

A ofensa impessoal pode ofender a dignidade humana tanto quanto aquela personalizada ou direta. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a Brasil Telecom Call Center S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de operadora de telemarketing. O colegiado reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de três operadores de call center que se sentiam humilhados com as ofensas do gerente da empresa. Uma das empregadas não se conformou e recorreu da sentença.

Consta dos autos que os empregados da prestadora de serviço da OI sofriam constantes humilhações por parte do gerente imediato que os chamava de filhos do demônio, de enviados de satanás e de vagabundos. Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, a alusão moral e a religiosa são gravíssimas, capazes de ofender, por si sós, a condição humana dos agredidos.

O magistrado explica que a ofensa impessoal pode ofender a dignidade humana tanto quanto aquela personalizada, ou direta, basta que o ser humano seja atingido em sua condição humana, que veja negada sua qualidade de pessoa. No caso, o desembargador ressaltou que filhos do demônio e enviados de satanás não são pessoas humanas, ou seja, a trabalhadora teve negada exatamente sua condição humana.

Assim, a Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 2 mil, que corresponde a cerca de duas vezes o valor da última remuneração da empregada.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 

Repostado por Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CUIABANA CONFUNDIDA COM PROSTITUTA SERÁ INDENIZADA

Uma moradora de Cuiabá deverá ser indenizada pela empresa Google Brasil em R$ 30 mil por ter seu número de telefone celular veiculado, de forma indevida, em um blog de prostituição.
A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que negou recurso da Google. 

De acordo com os autos, M.Z.S.G passou a receber no celular ligações de diversos números desconhecidos, com xingamentos, agressões, ameaças e palavras de baixo calão, feitas por "homens e mulheres à procura de aventuras sexuais". Eles ligavam para M.Z.S.G achando que ela era garota de programa.
Ela descobriu que seu número de telefone havia sido veiculado em um blog de Cuiabá destinado à pornografia e prostituição, hospedado no Google.
Segundo a vítima, a empresa foi comunicada do engano, mas teria se recusado a resolver o problema.
A Google alegou que somente poderia retirar o site do ar mediante uma ordem judicial.
Diante da negativa, M.Z.S.G propôs ação, na qual requereu a retirada do seu número de telefone do ar e a condenação por danos morais. Ela conseguiu sentença a seu favor em primeira instância.


“Omissão”


Em segunda instância, a empresa alegou que não teve o propósito de denegrir a imagem da vítima, e que não houve comprovação dos danos morais sofridos.
“Alega que é impossível, tecnicamente falando, impedir nova publicação que contenha o número de telefone da apelada e também que não tem controle sobre o conteúdo publicado em blogs e, por isso, entende que não pode ser-lhe atribuída a prática de ato ilícito ou responsabilidade pelos danos alegados”, disse nos autos.


Além disso, a empresa alegou que o valor da condenação de danos morais foi excessivo e “capaz de gerar enriquecimento sem causa”.
No entanto, para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator da ação, a Google, empresa mantenedora do site, recebe benefícios financeiros em razão de visitas e por isso é parte legítima para figurar como ré no processo.
“Nesse caso, não se trata de responsabilidade objetiva, como já decidiu o STJ, mas de responsabilidade subjetiva pela inércia adotada quando comunicada de que se encontrava em veiculação conteúdo ofensivo”, disse o desembargador na decisão.
De acordo com Teodoro Borges, o fato de a Google ter admitido que só excluiu o conteúdo do site após intimação, é prova de sua “omissão”.


“Desse modo, a apelante há que ser considerada responsável pela veiculação do número do telefone da apelada em propaganda de cunho sexual, e ainda que não lhe seja possível realizar uma censura preventiva do conteúdo das páginas de internet criadas pelos próprios sites hospedados, é responsável pela eliminação do dano, quando comunicada, o que não fez, logo deve arcar com as eventuais responsabilidades”, afirmou.
Ele negou desproporcionalidade na pena, por entender que o valor fixado ser “razoável ao dano causado” e seu voto foi acompanhado pelos demais membros da Sexta Câmara Cível.




Fonte: http://www.midianews.com.br
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terça-feira, 26 de agosto de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR DESCONTOS QUE DEIXARAM TELEFONISTA DE CALL CENTER QUASE SEM SALÁRIO



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) condenou a empresa Tim Celular S.A. por forçar a redução do salário de uma telefonista de call center através de manipulação contábil e ilegal de contracheques. Após retornar de afastamento por doença, a telefonista, moradora do município de Colombo, foi obrigada a trabalhar por oito meses quase sem rendimentos, o que, no julgamento dos desembargadores, “caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo”.

Foi fixada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, pela redução indevida do salário e pela humilhação da inclusão do nome em cadastro de inadimplentes.
Outra indenização, por danos materiais, deverá cobrir o valor dos gastos decorrentes da devolução de cheques e do uso do limite de crédito bancário. 

Em novembro de 2011, após um ano e dois meses no emprego, a trabalhadora pediu rescisão do contrato alegando culpa da empresa, já que praticamente não recebeu salário por mais de oito meses. Os descontos começaram a ser feitos após afastamento por motivo de auxílio-doença, decorrente de acidente doméstico. A série de descontos se iniciou após pagamento antecipado dos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário, seguindo-se de débitos por adesão a planos de saúde, odontológico e de seguro de vida em grupo, crédito consignado em folha de pagamento, ausências injustificadas e suspensão disciplinar.

No processo, a empresa alegou que todos os descontos foram legítimos, negando haver qualquer retenção de salário.
Na análise da Segunda Turma, entretanto, a empresa fez vários descontos ilegais, a começar pela contribuição previdenciária incidente sobre o total do salário do mês, e não na proporção dos dias trabalhados. Outra irregularidade foi o desconto integral do vale-transporte, desconsiderando os períodos de ausência da telefonista, além de descontos não autorizados de empréstimo consignado e desconto de seguro de vida sem comprovação de apólice correspondente.

Nos meses de junho e setembro de 2011 o contracheque da telefonista foi negativo. Ela desenvolveu quadro de depressão, faltou ao serviço e, em consequência, sofreu novos descontos. Pediu demissão, mas, sem dinheiro para o transporte, não pôde cumprir o aviso prévio, o que também foi descontado pela empresa.
Segundo os desembargadores da Segunda Turma, a empresa não exerceu de forma adequada seu direito de promover descontos previstos em lei ou reconhecidos como legais na jurisprudência e na doutrina. Ao contrário, aproveitou-se do quadro de fragilidade gerado pelo acidente, promovendo a diminuição ou zeramento dos pagamentos, o que impossibilitou o comparecimento ao serviço e, ao final, a própria continuidade do trabalho.

A desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, redatora do acórdão, lembrou que a manipulação contábil, ilegal e injustificável de contracheques, que implique zeramentos forçados dos rendimentos e, por consequência, restrição de acesso do trabalhador aos salários por vários meses, caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo, em ofensa à Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura, às Convenções 29 e 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) e autoriza o reconhecimento de dano moral, bem como a condenação da empregadora em indenização.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 

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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

LIMPADOR DE BANHEIRO DE ESCOLA GANHA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

2ª Câmara considerou insalubre a atividade de limpeza diária de uma escola com cerca de 390 alunos

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante, que trabalhava numa escola municipal em Pirassununga, no cargo de ajudante de serviços diversos, e ampliou o adicional de insalubridade ao percentual de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional. Cabia ao trabalhador, dentre suas atividades, a limpeza de banheiros da escola.

A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pirassununga, com base em prova técnica, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no trabalho do reclamante, em razão do contato com produtos químicos sem fornecimento pela escola de equipamentos de proteção individual (EPI), porém desconsiderou a insalubridade em grau máximo, por entender que as tarefas de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo público na unidade escolar não se inserem na atividade de coleta de lixo público.
O trabalhador, em seu recurso, afirmou que a reclamada não produziu qualquer prova que desconstituísse o laudo pericial produzido e, tampouco, comprovou o fornecimento regular de EPIs.

O perito, no laudo, afirmou que o reclamante, no cargo de ajudante de serviços diversos, realiza a limpeza e higienização, diariamente, das salas de aula, área de refeição, departamentos administrativos, banheiros, janelas, chão, pátio, além de recolher o lixo, e concluiu que ele está sujeito à insalubridade em grau médio, em razão do ‘manuseio de álcalis cáusticos e, em grau máximo, por lidar com ‘esgotos e ‘lixo urbano, considerando, respectivamente, que realiza a limpeza de vasos sanitários e banheiros, e que recolhe todo o tipo de lixo produzido na escola.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o Anexo 14, da NR n. 15 do MTE, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização), e por isso não há dúvida de que a coleta de lixo e limpeza diária de todas as áreas, incluindo banheiros e locais de refeição, de uma escola com cerca de 390 alunos, é considerada insalubre, em razão do contato permanente com lixo urbano, nos moldes do referido Anexo 14, da NR 15 do MTE, já que o reclamante manuseia resíduos de diversas naturezas, produzidos por toda a comunidade escolar.

O acórdão ressaltou ainda o fato de que o reclamada não trouxe aos autos, e sequer apresentou ao perito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), demonstrando as condições deletérias à saúde e segurança do trabalhador existentes, assim como a adoção de medidas adequadas e eficientes para elidi-las, nos moldes dos artigos 7º, XXII da CR; 157, I e 200 da CLT e das NRs 7 e 9 do MTE.
Apesar de o reclamante afirmar que só usava luvas de PVC ou látex e botas de PVC quando a reclamada fornecia, o próprio técnico de segurança do reclamado afirmou que não havia entrega regular de EPIs para os funcionários que realizam a limpeza nas escolas do município.

O colegiado afirmou, assim, que nesse cenário é evidente o labor em condições insalubres, em grau máximo, pelo reclamante, porém entendeu, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que o pedido do reclamante de que o valor fosse apurado sobre seu real salário, não poderia ser aceito. A Câmara salientou que a Súmula Vinculante n. 4 do STF pacificou o entendimento de que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Entretanto, a mais alta Corte tem entendido que o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo, e por isso reformou a decisão de primeira instância, apenas para que o adicional de insalubridade seja calculado no percentual de 40%, sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7º, IV da Constituição da República. (Processo 0000676-03.2011.5.15.0136)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

LOJAS ESPLANADAS NA BAHIA É CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL

Metas abusivas, pressões constantes e ameaças de punições a funcionários levaram a Deib Otoch S.A /Lojas Esplanadas a ser condenada por assédio moral organizacional, com a obrigação de pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais coletivos. A sentença foi proferida pela juíza Cláudia Uzeda Doval, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, em acolhimento à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT/BA). Contra a decisão ainda cabe recurso.
Em sua decisão, a magistrada fez questão de salientar que a simples cobrança de metas e de certo nível de desempenho por parte do empregador não constitui ato ilícito, mas exercício regular do poder diretivo patronal. Porém, foi constatadaa prática do assédio moral institucional, a partir de depoimentos dos trabalhadores e decisões anteriores, que comprovaram a conduta reiterada por parte da loja nesse aspecto. Trata-se de um caso típico de straining, modalidade de assédio moral caracterizada pela cobrança de metas elevadas de produção, sob pena de aplicação de punições, gerando um contexto de gestão do trabalho por estresse, afirmou a magistrada em sua decisão.

Segundo depoimentos dos trabalhadores ao MPT/BA, eles eram submetidos a situações humilhantes, tratados com xingamentos e até com a exposição dos nomes daqueles desligados da empresa por não terem conseguido cumprir as metas estabelecidas. Os trabalhadores também confirmaram casos de discriminação dos supervisores, que usavam episódios específico s de vendas não alcançadas, como uma maneira de provocar constrangimentos diante de clientes das lojas.

Para o procurador do trabalho responsável pela ação, Pedro Lino de Carvalho Júnior, o assédio moral praticado pelas Lojas Esplanadas é danoso, porque afeta diretamente a saúde do trabalhador e tem como intuito ofender a sua personalidade e a dignidade humana por um funcionário, geralmente de nível superior de comando ao subordinado. É imprescindível a adoção de medidas reais e imediatas pela empresa para acabar com as constantes lesões à saúde e à honra do trabalhador, ressaltou.

O valor da indenização deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e, caso a empresa descumpra as determinações da Justiça do Trabalho, deverá pagar multa diária de R$1 mil, que também será destinada ao FAT.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR SUBMETER MOTORISTA A JORNADA EXCESSIVA

Duas empresas de transporte com sede no estado de São Paulo foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um motorista de caminhão de Araucária, no Paraná, submetido a uma jornada de até 18 horas consecutivas de trabalho.

A sentença do juiz Marlos Augusto Melek, da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, da qual cabe recurso, condenou as empresas Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuidora, com matriz em Guarulhos, e LSL Transportes Ltda., com sede em Paulínia, a pagar o valor de R$ 300 mil a título de dano moral ao motorista que fazia entrega de motocicletas.

Segundo o juiz Melek, a jornada a que o trabalhador era submetido, primeiro como ajudante, depois como motorista, é exagerada, ilegal e constrangedora.

“O fato de o autor guiar um caminhão de grande porte, por até 18h consecutivas, com apenas duas paradas de 30 minutos, em rodovias federais e estaduais de alto movimento é algo estarrecedor, pois coloca em risco tanto o autor, quanto os demais veículos que trafegam na via. Violar de forma tão absurda as normas e colocar em risco a sociedade pelas mãos de um motorista de caminhão deve ter a devida reparação”, ressaltou o magistrado em sua decisão.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região
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terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRIBUNAL APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Narra a denúncia que três sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998.

A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal).

O Ministério Público Federal apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal.

Em suas razões de decidir, o relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20.000,00.

A decisão analisa ainda a existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a configurar a reiteração criminosa.

A decisão está amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.




Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 

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