quarta-feira, 27 de abril de 2016

VENDEDORA DE ELETRODOMÉSTICOS CONSTRANGIDA A REALIZAR VENDA CASADA DE GARANTIA ESTENDIDA SERÁ INDENIZADA

Ao empregador cabe impor metas e exigir o cumprimento delas. Porém, não pode desprezar os direitos da personalidade do empregado. Assim se manifestou o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, em sua atuação na 10ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa, responsável pela administração de duas varejistas brasileiras.

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Na situação analisada, o julgador constatou que os empregados eram submetidos a terror psicológico diante da agressividade com que eram impostas e cobradas as metas. Como apurado a partir da prova testemunhal, os empregados sofriam ameaças de dispensa em reuniões com os gerentes e tinham as pastas com os nomes deles riscadas de vermelho, caso ficassem abaixo das metas. Foi revelada também a exigência de venda casada, prática condenada pelo Código de Defesa do Consumidor. Os vendedores tinham sua atuação restrita em razão da exigência de que vendessem os produtos sempre com garantia de seguro ou quando a meta desses serviços não estivessem sendo atingidas pela loja. Exigência essa que levou a administração da unidade em que a vendedora trabalhava a impedir a venda de um produto, por não ter convencido o cliente a adquirir conjuntamente a garantia ou o seguro.

Na visão do juiz convocado, o terror psicológico sofrido pela trabalhadora é fruto de uma opção da empresa que, a qualquer preço, exige dos empregados que atinjam metas para vender serviços que não interessam aos clientes. Afinal, quem entra numa loja de eletrodomésticos não está interessado em adquirir garantia estendida ou seguro. Acredito que uma boa parte da clientela compreenda que esses produtos não são interessantes para o consumidor, traduzindo-se apenas numa artimanha do empresário para ganhar mais em cima do mesmo produto, ponderou.

Por essas razões, a Turma acompanhou o relator e manteve a condenação da empregadora a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, no valor de R$10.000,0.

( 0000739-38.2015.5.03.0066 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 26 de abril de 2016

FAMÍLIA DE MECÂNICO INDUSTRIAL QUE MORREU EM ACIDENTE DE TRABALHO SERÁ INDENIZADA

A viúva e quatro filhos de um mecânico industrial que morreu eletrocutado numa fábrica de cimento em Bodoquena receberão R$ 100 mil por danos extra patrimoniais e pensão mensal no valor de 2/3 do salário do trabalhador. A decisão foi por maioria dos Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que mantiveram a sentença proferida em Primeiro Grau.

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O acidente ocorreu por volta das 21h30 quando o trabalhador foi trocar a lâmpada de um pendente que estava ligado na máquina de solda. Testemunhas disseram que ele usava somente luva de raspa e cinto de segurança no momento do acidente. Apesar de não ser eletricista, o trabalhador resolveu trocar a lâmpada para não atrasar os serviços.

O Juiz da Vara do Trabalho de Aquidauana, Orlandi Guedes de Oliveira, concluiu na sentença que o mecânico industrial não adotou o procedimento correto para trocar a lâmpada e, por isso, tomou o choque. O magistrado esclareceu que, provavelmente, ele colocou o dedo no interior do bocal do pendente onde a lâmpada é acoplada sem que tivesse desligado o pendente da tomada existente na máquina de solda.

Ainda de acordo com o magistrado não havia disjuntor apropriado na fábrica, sendo que o mesmo só foi instalado após o acidente. Se houvesse este dispositivo ele desarmaria automaticamente quando o trabalhador tocou na saída de energia no fio do pendente ou no bocal, evitando o choque. Também ficou comprovado que a iluminação no local de trabalho era precária, visto que era necessária a utilização de pendente.

Com base nas provas e depoimentos do processo o relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, concluiu que tanto a empresa quanto o trabalhador foram responsáveis pelo acidente. O magistrado esclareceu no voto que a culpa da empresa pelo acidente decorre da negligência em oferecer um ambiente de trabalho sadio e seguro (art. 7º, XXII e 200, VIII, CF; 157, I, CLT; art. 19, §1º, Lei n. 8.213), especificamente por ter se omitido quanto ao dever de instalar um disjuntor ou outro dispositivo apropriado e eficaz para evitar (ou minimizar) as gravíssimas consequências do acidente. Assim, não há como se atribuir culpa exclusiva ao empregado. Por outro lado, o grau de contribuição do empregado caracteriza-se por não ter tomado as devidas preocupações para evitar o infortúnio (art. 158, CLT). Isso porque ficou claro que o trabalhador não desligou o pendente da tomada da máquina de solda para realizar a troca da lâmpada, como constou da sentença, o que potencializou as consequências nefastas do incidente.

PROCESSO N. 0024078-83.2014.5.24.0031-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

sexta-feira, 22 de abril de 2016

ECT DEVERÁ ESTENDER PLANO DE SAÚDE A NETOS SOB GUARDA JUDICIAL DE AGENTE

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que determinou a inclusão dos netos de uma agente de correios, que tinha a guarda judicial dos menores, como seus dependentes no plano de saúde. A empresa alegou que seu regulamento autoriza a inclusão somente nos casos em que os dependentes estejam em processo de adoção, mas a Turma manteve o entendimento de que o tratamento diferenciado da norma regulamentar viola princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente.

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Em 2011, depois de obter a guarda dos netos, gêmeos, em ação cível, a trabalhadora disse que procurou a ECT para incluí-los como dependentes nos serviços de assistência médica e odontológica oferecido aos empregados da empresa, mas o pedido não foi aceito, levando-a a ajuizar reclamação trabalhista.

O juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu a pretensão e determinou a inclusão dos menores no plano, entendendo que a ECT violou os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e juventude. Deferiu ainda o ressarcimento de despesas com creche e o pagamento de auxílio-creche. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso de revista ao TST, a ECT alegou que tem autonomia para gerenciar sua política de pessoal, de acordo com os instrumentos gerenciais e legais de que dispõe, não podendo ser imposta a concessão de benefícios a funcionários que não atendam aos requisitos estipulados nas normas e manuais vigentes. Reiterou que há um rol taxativo previamente definido sobre quem tem direito ao plano de saúde, que não é extensivo a todos os dependentes dos trabalhadores indiscriminadamente.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, a ECT, ao restringir, por meio de normas internas, o acesso ao plano de saúde apenas aos menores em guarda judicial em processo de adoção, excluindo aqueles apenas sob guarda judicial, acabou por afastar um grupo de menores da garantia constitucional de proteção a menores e adolescentes em situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, não há razão jurídica plausível para o tratamento diferenciado conferido aos netos da trabalhadora apenas pela circunstância de que não foram submetidos a processo judicial de adoção, afirmou, citando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Para o relator, a concessão de guarda judicial à avó deve receber o mesmo tratamento reservado aos casos de adoção. Além de a guarda conferir à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, a adoção entre ascendentes e irmãos é expressamente vedada pela ordem jurídica, não se justificando a interpretação restritiva promovida pela empresa, assinalou. Definitivamente, não há, no âmbito puramente privado das relações de emprego, espaço para a consagração de situações diferenciadas, porque, afinal, os menores e adolescentes são destinatários da proteção integral em ambas as situações.

O Ministério Público do Trabalho se manifestou de forma favorável ao voto do relator e destacou que o tema é de ordem e interesse públicos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-349-38.2013.5.04.0025

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho