segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

CÂMARA CONDENA SALÃO DE BELEZA À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR DESPEDIR EMPREGADA GRÁVIDA

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um salão de beleza, e manteve a condenação relativa à indenização substitutiva do período de estabilidade da reclamante, recepcionista na empresa de maio a agosto de 2013, e que se encontrava gestante no momento em que foi despedida. A própria reclamante não sabia de seu estado quando abandonou o emprego, depois de ser advertida pelo patrão pelo uso indevido de rede social no ambiente de trabalho (facebook).

A empresa, por sua vez, se defendeu, dizendo que notificou a trabalhadora para viabilizar o seu retorno ao emprego, porém ela não se interessou pela proposta, limitando-se a pleitear a indenização pecuniária, afirmou. Em seu recurso, alegou que esses aspectos fáticos, sinalizando para a renúncia à garantia de emprego e abuso de direito, devem ser sopesados pelo Juízo. O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com a defesa do salão de beleza. Mesmo a empregada tendo confessado que só informou a empresa de sua gravidez depois da dispensa, uma vez que nem ela mesma sabia do fato, o acórdão destacou que é irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obsta o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo TST na Súmula 244, item I (I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade).

O colegiado ressaltou que, na verdade, o beneficiário direto da norma protetora constitucional não é a trabalhadora, mas sim, o nascituro, e que a vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até cinco meses de vida. O acórdão lembrou ainda que as normas constitucionais asseguram não apenas o valor social do trabalho, mas também o direito à vida (CF, artigo 5º, caput) e à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º).

Além disso, a estabilidade assegurada pelo artigo 10, II, ‘b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada, bastando que fique comprovado que à época da dispensa a trabalhadora estava grávida (ainda que nem mesmo ela não soubesse de sua condição) para que lhe seja garantida a manutenção do emprego, afirmou o acórdão. O colegiado entendeu que, pelo princípio da continuidade da relação empregatícia, cabia à empregadora demonstrar o fato extraordinário, qual seja, que foi da empregada a iniciativa da ruptura do pacto laboral, ônus do qual não se desvencilhou a contento.

A reclamante, mesmo antes do nascimento de sua filha, pelo meio extrajudicial evidenciou que não tinha interesse na manutenção do pacto, almejando apenas os efeitos pecuniários da garantia de emprego. Já a reclamada sustenta que quando tomou conhecimento da condição estabilitária da reclamante (com a notificação extrajudicial encaminhada por sua advogada), a convocou para apresentar documentação comprobatória e reassumir seu emprego. No entanto, não se pode olvidar que a Certidão de Nascimento comprova o nascimento da criança em 10/1/2014, ou seja, antes do envio das correspondências à autora (em 14 e 20 de janeiro). Assim, quando as recebeu, a reclamante já estava impossibilitada de retornar ao trabalho, em pleno gozo do período de licença-maternidade, acrescentou o acordão, que concluiu, por tais motivos, por negar o recurso da empregadora. (Processo 0000217-58.2014.5.15.0083)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

DVD com gravação de acidente ajuda a reverter justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reverteu a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus que se envolveu em um acidente de trânsito. Com base em imagens de um DVD que mostram o momento da colisão, o colegiado considerou que o obreiro não teve culpa no ocorrido, o que torna indevida a aplicação da penalidade máxima no contrato de emprego. A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, condenou a Empresa Viação Ideal S.A. ao pagamento de verbas como aviso prévio, gratificação natalina e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, além da entrega das guias do seguro-desemprego.

A empresa também terá de indenizar o trabalhador em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não disponibilizar aos empregados banheiros ou fornecê-los em condições inadequadas de higiene nos pontos finais de ônibus. E deverá pagar um acréscimo salarial de 30% sobre o salário base de cobrador pelo fato de o motorista acumular as duas funções, entre junho de 2008 e setembro de 2013, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O acidente ocorreu em 22 de agosto de 2013, quando um coletivo de outra empresa forçou ultrapassagem em via estreita. Ao ser fechado, o veículo da Viação Ideal, que fazia o trajeto Ilha do Governador-Castelo, colidiu com um poste. Um DVD apresentado como prova pela empregadora corroborou a versão do trabalhador.

O reclamante (condutor) teve uma postura diligente e procurou evitar maiores danos, mas o acidente foi inevitável. Quem foi irresponsável foi o motorista do outro ônibus, que efetuou uma ultrapassagem em local inadequado, sem a distância regulamentar. Assim, não se pode atribuir ao autor a culpa pelo acidente, sendo absolutamente indevida a aplicação da justa causa, assinalou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos. Segundo ele, o condutor foi na realidade muito perspicaz ao desviar o veículo para a direita e bater com o ônibus apenas no poste, evitando danos muito maiores para a empresa, para os passageiros e terceiros transeuntes, caso a colisão tivesse ocorrido com o outro ônibus.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DANOS MORAIS E MATERIAIS SÃO GARANTIDOS A FILHOS DE TRABALHADORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em julgamento ao Recurso Ordinário nos autos do processo nº 0000382-53.2014.5.08.0131, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformaram sentença de 1º grau, reconhecendo unanimemente o direito dos reclamantes ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais devido a morte de trabalhadora em acidente de trabalho. Como fundamento foi adotada a responsabilidade objetiva na forma do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

A vítima laborava como Supervisora de Contratos desde agosto de 2013, contratada pela empresa MAKRO ENGENHARIA LTDA. O acidente de trabalho que vitimou a genitora dos reclamantes, menores de idade, ocorreu em novembro de 2013 quando a mesma dirigia veículo da empresa em direção a mina N-5, na Serra dos Carajás–PA, para entrega de um contrato da reclamada à tomadora do serviço.

Conforme o Acórdão, a reclamada e real empregadora da de cujus, a expôs ao risco inerente à atividade de motorista na medida em que, apesar de não ser sua atribuição, permitia e tolerava que empreendesse viagens em estrada como aquela em que ocorreu o sinistro. Além disto, o laudo pericial apresentado nos autos foi considerado sem valor pela relatora, pois os peritos não estiveram no local do sinistro, elaboraram o laudo no dia seguinte ao acidente sem a presença dos veículos envolvidos, e o fizeram sob encomenda da reclamada, por quem foram pagos.

Assim, foi deferido a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 400 mil, e a título de indenização por danos materiais, o equivalente a 2/3 da remuneração da obreira, observando o limite de 25 anos de vida dos filhos menores de idade, sendo tal conta a partir da data da morte de trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INDENIZARÁ PESSOA FERIDA POR CABO ELÉTRICO

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de energia pague indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um homem que sofreu queimaduras ao ser atingido por cabo de energia que se rompeu. A empresa também deve pagar pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo. 

O autor afirmou que estava em uma calçada conversando com amigos quando o cabo se rompeu e atingiu o grupo, causando a morte de uma pessoa. Ele ficou com sequelas permanentes nas pernas, que o impediram de retomar sua profissão de pedreiro.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira Viegas, “a alegação da ré de que o evento danoso foi causado por linhas cortantes para resgatar uma pipa e que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor não tem o condão de subsistir, uma vez que as lesões sofridas foram nos membros inferiores e não poderia uma simples linha, ainda que cortante, possibilitar a quebra de fios da rede elétrica, os quais são produzidos para aguentar as mais diferentes intempéries”. O magistrado escreveu, também, que “a ré tem o dever de verificar a regularidade das instalações e prevenir a ocorrência de acidentes como o ora analisado e não o fez”.

Os desembargadores Fábio Podestá e Fernanda Gomes Camacho participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0004933-90.2012.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

EMPRESÁRIA É CONDENADA POR INDUZIR EMPREGADA A ASSINAR PEDIDO DEMISSÃO PARA NÃO PAGAR VERBAS RESCISÓRIAS


Sex, 12 Fev 2016 07:18:00)


A dona de um restaurante da cidade de Colombo (PR) teve sua condenação por danos morais confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias. A atitude foi considerada abuso de direito.

A empregada foi trabalhou para o restaurante como auxiliar de cozinha durante pouco mais de um ano. Na reclamação trabalhista, ela alegou que era diariamente ofendida pelas chefes, até o dia em que a gerente e a dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão com a promessa de que pagariam as verbas trabalhistas "por fora", o que não aconteceu.

A dona do restaurante afirmou que o pedido de dispensa foi realizado livre de qualquer vício de consentimento, pois a auxiliar tinha arranjado outro emprego.

As testemunhas ouvidas pelo juiz de primeiro grau contaram que a trabalhadora não queria sair do serviço, e que a dona do estabelecimento comunicou a dispensa e falou que, para poder receber seus direitos, ela deveria escrever uma carta de próprio punho informando sua saída. A testemunha do restaurante confirmou que a carta foi escrita pela dona do estabelecimento.

O juiz concluiu que a proprietária induziu a empregada ao erro para não ter que pagar as verbas trabalhistas e, por isso, o pedido de dispensa seria nulo por vício de consentimento. "Ao induzir a trabalhadora a praticar ato que não correspondia a sua vontade, a dona do restaurante agiu em abuso de direito, o que legitima o pagamento de indenização por dano moral", sentenciou, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

A empresária recorreu da decisão, reiterando o argumento de que a empregada se desligou por livre vontade, e que nenhuma pessoa com seu grau de escolaridade (segundo grau completo) assinaria um pedido de demissão "sem ter a exata noção do documento que estava firmando". No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o grau de escolaridade não é suficiente para afastar o vício de consentimento, pois não influencia o conhecimento jurídico trabalhista de uma pessoa. A indenização foi majorada para R$ 6 mil.

Em recurso de revista, a proprietária do estabelecimento insistiu que não ficou demonstrado, por provas, o vício de consentimento. No entanto, o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a condenação, pois considerou correta a decisão do Regional, que enquadrou os fatos no conceito do artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparação em caso de ato ilícito.

A decisão foi unânime.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

INSTRUTOR INDENIZARÁ MORALMENTE AUTOESCOLA POR ASSEDIAR ALUNAS DURANTE AULAS PRÁTICAS



A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou o instrutor de uma autoescola do meio-oeste catarinense ao pagamento de indenização em benefício da empresa, por conduta moralmente abominável no ambiente de trabalho. Por danos morais, o antigo funcionário terá que bancar R$ 10 mil aos ex-patrões.

Ele foi acusado de prejudicar a imagem da empresa e fazê-la perder credibilidade diante de clientes ao abordar alunas com perguntas íntimas e de conotação sexual. Em alguns casos relatados por testemunhas, ele colocava as mãos nas pernas das moças, atitude que causava intenso constrangimento durante as aulas práticas.
Em sua defesa, conduto, o réu alegou que o atual processo não passa de revanchismo em razão de ter buscado seus direitos trabalhistas em outra ação. O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, entendeu que todas as acusações feitas na inicial foram comprovadas e que a empresa poderia, sim, ter sido acionada judicialmente pelas clientes em virtude do comportamento inapropriado do funcionário.

O apelante representava a empresa autora perante seus clientes, então certamente o seu comportamento, inapropriado e extremamente reprovável, causou danos morais aos apelados. As clientes atendidas pelo apelante foram por ele assediadas durante as aulas práticas que contrataram com a empresa apelada, de modo que a conduta inadequada do apelante atingiu diretamente a empresa apelada, resumiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.073760-8.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

GESTANTE DEMITIDA TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

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Uma promotora de vendas foi dispensada quando estava grávida pela empresa que a contratou para trabalho temporário pelo período de três meses. Ela entrou com uma ação e o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande reconheceu a estabilidade provisória decorrente da gravidez e converteu a sua reintegração em indenização substitutiva, condenando o empregador a pagar os salários do período compreendido entre a data da dispensa (6.1.2014) até o final do período da estabilidade (5.11.2014), inclusive férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS do período de estabilidade.

Contestando a decisão, a empresa entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, alegando incompatibilidade da garantia de emprego com o contrato temporário e que a promotora de vendas foi contratada para atender a necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviço, razão pela qual, encerrando-se esta necessidade, não havia como mantê-la.

O relator do recurso explica que para o reconhecimento da indenização decorrente da estabilidade é necessário apenas que a empregada esteja grávida, independentemente de ciência do estado gravídico pelo empregador, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado nos termos da Súmula 244, I e II, do Colendo TST. A demais, a reintegração ao emprego só é devida se esta se der durante o período de estabilidade e, no caso, ultrapassado o referido prazo, a garantia deve se restringir aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, considerando que o objetivo da garantia constitucional é protegera gestante contra a dispensa arbitrária e, principalmente, a tutela do nascituro.

O Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva ainda reforça que independentemente da natureza do contrato de trabalho não são permitidas restrições ao emprego da mulher grávida. Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT da 24ªRegião negaram o pedido da empresa, mantendo a sentença de 1º Grau.

PROCESSO N. 0024484-91.2014.5.24.0003-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

TURMA ELEVA INDENIZAÇÃO DE FISCAL VÍTIMA DE ASSALTO NO BOMPREÇO SUPERMERCADOS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela rede Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. (rede Walmart) a um fiscal vítima de assalto na loja de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes (PE). A majoração levou em conta que a empresa é de grande porte e não adotou normas de segurança, expondo os empregados a risco constante.

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Na reclamação trabalhista, o fiscal de prevenção e perdas contou que o assalto ocorreu em março de 2012, durante a madrugada. Seis homens armados entraram na loja e fizeram um dos empregados refém e renderam outros sete, que trabalhavam aquela noite. Ele pediu R$ 100 mil de indenização, afirmando que a loja fica em local com fluxo intenso de pessoas, e acusando a empresa de negligência porque, mesmo depois de sofrer três assaltos, encerrou contrato com empresa de segurança armada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) afastou a culpa da empresa, acolhendo a alegação de que, ainda que isso não tivesse evitado o assalto, havia um segurança não armado no local, demonstrando o cumprimento de suas obrigações no sentido de proteger os empregados e o estabelecimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 mil de indenização, ao constatar a ocorrência de assaltos e a insistência dos empregados do turno noturno para a contratação da vigilância. Para o TRT, não havia justificativa para uma empresa do porte do Bompreço não tomar providências para evitar ou minimizar os efeitos da violência urbana sobre os empregados.

Em recurso ao TST, o fiscal questionou o valor da condenação, considerando-o irrisório. A relatora, desembargadora convocada Vânia Abensur, entendeu que o TRT não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do TST. "Tratando-se de empresa de grande porte, verifica-se a fragilidade na adoção das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, seus empregados a risco constante", afirmou. A relatora observou ainda que, além do abalo psicológico, o fiscal foi agredido fisicamente, caracterizando-se o dano moral, "e não simples aborrecimento".

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/