terça-feira, 29 de setembro de 2015

GARANTIDA A EMPREGADO DA INFRAERO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS

Em observância ao princípio da estabilidade financeira, a Justiça do Trabalho da 10ª Região condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a garantir a um empregado a incorporação da gratificação de função à sua remuneração. Na ação trabalhista proposta contra a empresa, o funcionário alega ter sido dispensado da função que desempenhou por mais de dez anos (de agosto de 2004 a dezembro de 2014), com supressão do valor correlato.

Resultado de imagem para Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros, baseou sua decisão na Súmula 372 o Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

O magistrado destacou ser “evidente” que, ao ser dispensado da função de Assessor I, retornando ao cargo efetivo, o funcionário teve reduzido o patamar remuneratório componente de seu patrimônio consolidado há mais de dez anos. Dessa forma, em seu entendimento, deve ser assegurada a incorporação, à remuneração do empregado, da bonificação devida pelo desempenho de função, em consonância com o citado princípio.

“Entendo que a supressão da gratificação pela reversão ao cargo efetivo não afetaria apenas situação patrimonial não consolidada, ou que, por razoável, não se conforma após mais de dez anos ininterruptos sob percepção de certo patamar remuneratório já consolidado no patrimônio do trabalhador. Assim sendo, reconheço o direito obreiro à incorporação da função gratificada recebida nos últimos dez anos”, decidiu o magistrado.

Com a decisão, a Infraero também terá de pagar ao funcionário as diferenças salariais vencidas desde 31 de dezembro de 2014 e vincendas até a efetiva incorporação, adicional de incentivo ao estudo, férias mais 1/3, adicional de férias (ACT), 13º salário, FGTS e os valores correspondentes aos investimentos no Instituto Infraero de Seguridade Social (Infraprev).

Processo nº 0000097-26.2015.5.10.0016

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

BRASIL TELECOM TERÁ QUE INDENIZAR GERENTE POR FAZER PRESSÃO PSICOLÓGICA ANTES DE DISPENSA EM MASSA

A Brasil Telecom S/A (atual Oi) terá que indenizar um ex-gerente de planejamento comercial por pressioná-lo psicologicamente na hora da demissão. O presidente da empresa anunciou que só os melhores permaneceriam durante processo seletivo que resultou em demissão coletiva de trabalhadores. A empresa tentou se isentar da condenação, mas seu agravo de instrumento foi desprovido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Resultado de imagem para Brasil Telecom S/A
Na ação trabalhista, o profissional denunciou o abuso, desrespeito, crueldade e preconceito com que agiu a empresa durante o processo de transição após a aquisição do seu controle pela Oi, em fusão realizada em 2008. De acordo com ele, os colaboradores que possuíam cargo de coordenação, gerência e direção foram convocados a participar de uma reunião com o novo presidente da companhia, na qual foram informados de que haveria um processo de seleção interna que definiria o destino de cada um, deixando claro que somente permaneceriam na empresa aqueles que tivessem o perfil desejado pela nova organização. Segundo ele, nunca houve retorno da seleção e, sim, a demissão em massa de todos os que participaram do encontro.

De acordo com ele, após a reunião, o clima na empresa, que já era tenso, tornou-se insuportável: o presidente iniciou uma turnê pelas filiais anunciando a possibilidade de demissão dos gestores, repetindo por onde passava frases como vamos aproveitar o que temos de melhor e não se faz um omelete sem quebrar ovos.

Como foi um dos dispensados, ele acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos morais alegando que ficou registrado no íntimo dos colaboradores demitidos e nos olhos dos que ficaram a sensação de que aqueles desligados não eram os melhores. Ele argumentou que o empregador tem o poder potestativo de desligar o empregado, mas não o direito de deixá-lo agonizar, para depois desligá-lo.

A empresa contestou a versão do ex-gerente e disse que não agiu de forma ilegal. Mas testemunhas ouvidas ao longo do processo disseram que as primeiras notícias eram de que não haveria demissões, e que todos os talentos seriam aproveitados por meio de seleção. Entretanto, não houve resposta aos currículos entregues nem. Disseram ainda que todos foram chamados a um auditório, e que depois eram encaminhados um a um a uma sala reservada onde eram demitidos e orientados a chamar o próximo.

Com base nas provas testemunhais, a empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização. De acordo com a decisão, sendo uma organização de grande porte, a empresa deveria ter conduzido o processo de forma menos traumática, estabelecendo desde o início critérios objetivos para as dispensas e mantendo os seus empregados bem e corretamente informados sobre o reordenamento empresarial.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa tentou trazer a discussão ao TST, via agravo de instrumento, para se isentar da condenação. Mas para o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, ficou claro no acórdão regional que a empresa não agiu com lisura e que a falta de clareza sobre a manutenção ou não dos empregados, a indução à crença de que não seriam demitidos e a posterior demissão conjunta da grande maioria ocasionou situação de aflição psicológica, configurando o dano moral.

O presidente da Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inadmissível a condução das mudanças pela empresa. A perda do emprego em si não gera dano moral, mas foi a forma como foi feita a dissolução do contrato, acrescentou o ministro Douglas Alencar.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-111500-14.2009.5.04.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

COLETOR DE LIXO QUE QUEBROU A PERNA AO SER ATROPELADO EM SERVIÇO DEVE SER INDENIZADO

Um trabalhador que atuava no recolhimento de lixo em Farroupilha, na serra gaúcha, deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos. Ele foi atropelado em serviço e teve a perna fraturada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os desembargadores, a empresa Farroupilha Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos deve arcar com a indenização mesmo que não tenha tido culpa direta pelo acidente, já que o trabalho do empregado apresentava riscos maiores para esse tipo de ocorrência do que para o restante da população. O entendimento confirma sentença do juiz Adriano dos Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho do município serrano. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, o empregado informou que foi admitido pela empresa na atividade de coleta de lixo em março de 2012. O acidente ocorreu em julho daquele mesmo ano, acarretando em fratura da tíbia e da fíbula da perna direita do trabalhador. Após a ocorrência, o reclamante passou por três cirurgias e permaneceu em licença previdenciária por quase um ano.

Resultado de imagem para Farroupilha Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento
Como embasamento para ajuizar a ação, ele fez referência aos transtornos sofridos e às cicatrizes deixadas pelas cirurgias, como danos estéticos decorrentes do acidente. A empregadora, entretanto, alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do motorista que atropelou o trabalhador, o que excluiria sua responsabilidade.
No julgamento de primeira instância, o juiz de Farroupilha argumentou que o Código Civil brasileiro, no seu artigo 927, parágrafo único, prevê a responsabilidade objetiva, ou seja, o dever de indenizar por um dano independentemente de ter havido culpa ou dolo, desde que os riscos sejam inerentes à atividade. No caso dos autos, conforme o magistrado, a função de coletar lixo, que exige do empregado correr entre os carros e pessoas nas ruas da cidade, traz naturalmente um risco maior de acidentes como o que ocorreu com o reclamante. Neste sentido, configura-se a responsabilidade objetiva da empregadora.

Risco criado

Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a decisão, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais, arbitrada em primeira instância no valor de R$ 3 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o ordenamento jurídico brasileiro atual prevê uma cláusula geral de responsabilidade objetiva, baseada no pressuposto de que, se a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferece riscos maiores que a média, existe o dever de indenizar, mesmo que não haja culpa. O magistrado aliou a este entendimento o previsto no artigo 2º da CLT, que determina que os riscos da atividade econômica sejam suportados pela empresa, como forma justa diante da obtenção de lucros auferida pelo empreendimento.

Assim, se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho, naquela atividade que criou esse risco adicional, afirmou o relator. Em outras palavras, considera-se de risco para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores, concluiu. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Processo 0000787-98.2013.5.04.0531 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARA NULA DISPENSA A PEDIDO DE FUNCIONÁRIO ACUSADO DE FACILITAR FURTO DE MAMÃO

A empresa F & C Comercial de Alimentos Ltda. (Supermercados Ponto Alto) terá de pagar a um ex-funcionário diferenças de verbas rescisórias e do FGTS (com a multa de 40%), além de liberar as guias do seguro-desemprego. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Erasmo Messias de Moura Fé, declarou nula a dispensa a pedido do empregado – ocorrida após ele ter sido acusado de facilitar o furto de um mamão – e reconheceu a rescisão contratual imotivada.

Resultado de imagem para Supermercados Ponto Alto
Na ação trabalhista apresentada contra o supermercado, o ex-funcionário, que exercia a função de repositor, afirmou que foi coagido a pedir demissão depois de ter sido injustamente acusado de furto e ameaçado de ser conduzido à delegacia. Além disso, não teria recebido as verbas rescisórias a que tinha direito. A empresa, por sua vez, disse que o ex-empregado teria facilitado a subtração de um mamão por um amigo e, como a ação estava registrada em imagens gravadas, o autor “se apressou em reconhecer o erro e pedir demissão”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que se tornou “incontroverso o pedido de demissão, não em função da vontade espontânea do autor, mas em face da acusação empresarial de que facilitara o furto de um mamão (entregou um mamão ao seu amigo sem que esse pagasse pela fruta) e a ameaça de levar o caso a uma delegacia”.

Conforme informações dos autos, em um possível diálogo entre o ex-funcionário do mercado e um cliente, este teria compreendido que a fruta seria descartada, pois estava verde. Dessa forma, poderia servir de alimento a seu pássaro de estimação, um papagaio. Assim, o então empregado, na presença de outros colegas e com outros mamões no braço, teria deixado um deles em uma bancada para o cliente o apanhar, o que ocorreu em seguida.

No entendimento do juiz, não há elementos comprobatórios convincentes para assegurar que o autor era amigo do cliente, nem que havia a intenção de facilitar a prática do furto, bem como não havia a intenção do cliente em furtar um mamão para alimentar seu papagaio, “pois o comportamento de ambos no episódio, à luz do dia, na presença de outras pessoas e sendo filmados, não combina com a ação de meliantes, definitivamente”.

“Portanto, tenho que não ocorrera o ato de improbidade alegado pela reclamada, razão pela qual considero nulo o pedido de demissão, em face da coação havida, e reconheço a rescisão contratual imotivada”, concluiu o juiz Erasmo Messias de Moura Fé.

Processo nº 0001563-95.2014.5.10.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

EMPRESA QUE COMPROVOU ENTREGA DE EPI'S É CONDENADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou sentença de 1º grau que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade, garantindo ao reclamante o pagamento do adicional no percentual máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS. O Acórdão teve como relatora a Juíza Convocada Maria de Nazaré Medeiros Rocha, proferido nos autos do processo nº 0002885-35.2013.5.08.0114.

O reclamante, contratado pelo CONSÓRCIO CAMPTER PARANASA (1º reclamada), atuou na função de Armador, no período de novembro de 2010 a abril de 2012, na Mina N-4, no Complexo de Minas da VALE S/A (2ª reclamada). Conforme a decisão, na atividade exercida pelo reclamante existiam os seguintes agentes insalubres: ruído, radiação não ionizante (radiação solar), poeira mineral e risco de queda, projeção de partículas, prensamento de membro, perfuração e corte.

Nos autos do processo, foi comprovado pelas reclamadas que o trabalhador recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o mesmo confessou o recebimento em depoimento, porém, conforme a fundamentação da decisão ainda que tenha juntado o registro do recebimento dos EPIs pelo reclamante e este confessado o recebimento, alguns deles eram descartáveis, não havendo qualquer comprovação, por parte da empresa, de sua reposição ao longo do pacto laboral.

Além da não reposição dos equipamentos descartáveis, o Acórdão esclarece ainda que?,? nas fichas de controle de entrega de Equipamento de Proteção Individual?,? não constavam todos os relacionados no PPRA e no PCMSO elaborados pela empresa. ?Ainda há registr?o nos autos que a reclamada abriu mão expressamente da realização de prova pericial, ?com a qual poderia ser averiguado se os poucos equipamentos de proteção individuais fornecidos ao reclamante neutralizaram ou eliminaram os riscos ambientais a que estava submetido o empregado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

FÁBRICA DE CHOCOLATE EM ILHÉUS É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO

A empresa Joanes Industrial S.A Produtos Químicos e Vegetais, situada em Ilhéus, no sul da Bahia, foi condenada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus a pagar indenização de R$100 mil por danos morais coletivos por descumprir normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. A sentença é do juizCamilo Fontes de Carvalho Neto emação civil pública movida pelo procurador Ilan Fonseca, do Ministério Público do Trabalho na Bahia (MPT-BA). A indenização, a título de compensação pelos danos sofridos pelos trabalhadores e pela sociedade, deve ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) ou a entidades sem fins lucrativos.

Resultado de imagem para Joanes Industrial S.A Produtos Químicos e Vegetais
Em 2012, foi realizada uma inspeção por auditores fiscais do trabalho que resultou em 18 autos de infração. Entre as práticas irregulares da empresa, estava a falta de assentos nos postos de trabalho, falta de inventário atualizado de máquina ou equipamento com identificação por tipo ou capacidade, falta de prensas hidráulicas de bloco hidráulico de segurança, entre outras. Ainda foram identificados problemas como falta de comunicado de concessão de férias ao empregado, por escrito e com antecedência de no mínimo 30 dias, prolongamento da jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, percentual referente ao FGTS não depositado mensalmente aos empregados, além de outros problemas de adequação dos postos de trabalho.

No final de 2012, todas essas irregularidades foram corrigidas pela empresa, que negou em audiência a existência de danos morais coletivos. Mesmo havendo a correção, as irregularidades praticadas são graves, pois se relacionam diretamente com a saúde e a segurança dos trabalhadores. Ainda que nenhum acidente tenha sido constatado nesse período, o desrespeito às normas legais, em especial a que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos e a que trata de ergonomia, os trabalhadores foram expostos a riscos, sendo o erro reparado apenas após a autuação pela fiscalização do trabalho, avaliou o procurador Ilan Fonseca.

O dano moral coletivo está sendo pago por causa da lesão aos direitos trabalhistas que vão muito além do individual, atingindo a coletividade e consequentemente sendo sujeito a reparação. Além do pagamento de indenização, o juiz acatou os pedidos do MPT e determinou algumas obrigações para a empresa, como providenciar a instalação de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, com detector de metais, travamento, retorno automático e janela para depósito do metal detectado.

As custas do processo no valor de R$ 2 mil assim como remunerações periciais de R$5 mil devem ser pagas pela empresa. A sentença de primeira instância ainda pode ser recorrida. A Joanes Industrial S.A. Produtos Químicos e Vegetais é uma empresa de chocolates produtos derivados do cacau localizada no Rodovia Ilhéus/Uruçuca Km 4, S/N Iguape, no estado da Bahia.

(ACP 0000923-88.2013.5.05.0492)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região