quarta-feira, 15 de outubro de 2014

JUIZ CONDENA SUPERMERCADO A PAGAR R$ 38,8 MIL A CLIENTE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou o Supermercado Comper a pagar R$ 28.852,00, por dano material e R$ 10 mil por dano moral, a um cliente que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado, em janeiro de 2013.

De acordo com a ação, o cliente fez compras e, ao retornar para guardá-las, não encontrou mais sua caminhonete S10. 

Imediatamente, ele comunicou o ocorrido para os responsáveis pelo supermercado e confeccionou um boletim de ocorrência.

“O requerente entrou em contato com o responsável pelo supermercado, na tentativa de uma composição amigável, porém, até o momento não obteve qualquer posicionamento do requerido”, diz trecho da sentença.

A defesa do supermercado alegou que não há provas de que o veículo realmente esteve no estacionamento em sua sede. 
“No que tange aos danos morais, alega que não ficou demonstrado qualquer situação constrangedora sofrida pelo requerente e caso seja reconhecido que o furto tenha ocorrido em seu estabelecimento, tal situação não passa de mero dissabor da vida cotidiana que qualquer cidadão está sujeito a passar, não havendo que se falar em qualquer dano moral a ser indenizado”, afirmou o juiz Marques.
No entendimento do magistrado, porém, o dano moral está configurado sim, em “virtude da angústia sofrida pelo autor provocada pelo fato de ter seu veículo furtado no pátio do requerido, que não se pautou com o cuidado devido na fiscalização dos veículos de seus clientes”.


Fonte: www.midianews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade

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