segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TJ condena motorista a pagar R$ 100 mil por morte de motociclista.

Homem invadiu pista contrária e provocou acidente fatal.

Um acidente de trânsito provocado por imprudência de um motorista que levou a morte de um jovem resultou em pagamento de R$ 100 mil a família da vítima. A decisão foi dada no dia 3 deste mês pela juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva e ainda prevê pagamento de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.

A parte condenada ainda deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da indenização. Conforme narrado nos autos do processo, T.S.C conduzia um veículo Ford/Fiesta no dia 20 de julho de 2008, quando, aproximadamente às 19h30, invadiu uma pista contrária na Avenida Arquimedes Pereira Lima, atingindo em cheio V.E.C, que estava em uma moto Honda/Titan 150 ESD e faleceu no local.

O carro provocou um acidente tão intenso que ainda atingiu um caminhão Mercedes Bens. A família da vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral equivalente a 100 salários mínimos e material no valor de R$ 5.465,00.

Ao apresentar defesa, o réu buscou contestar laudo da Polícia Civil que identificou a invasão na pista contrária como causa das mortes. De forma surpreendente, culpou a vítima e contrapôs o pedido de dano material, moral e estético afirmando que foi acarretado com a invalidez permanente. 

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que não havia dúvidas em relação à responsabilidade do acidente. “O acidente ocorreu dado a negligência, imprudência e imperícia do réu, quando a situação lhe exigia redobrada cautela. Assim, comprovado nos autos que o veículo da autora foi destruído em decorrência do acidente, mormente os sistemas de freios, direção e iluminação, conforme relatado no laudo pericial à fls. 32 e fotos de fls. 62/64, resta devida a indenização ao autor”, diz um dos trechos. 

Fonte: Folhamax

Postado: Marcos Davi Andrade

JUSTIÇA CONDENA DETRAN DE MT A PAGAR R$ 21 MIL POR FURTO DE MOTO EM PÁTIO.

FALHA NA SEGURANÇA
Veículo apreendido não foi localizado e estava circulando normalmente nas ruas.
Divulgação
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O juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror, condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a pagar indenização de dano material na ordem de R$ 6 mil e moral de R$ 15 mil a uma mulher que teve a moto furtada na unidade do órgão público. Conforme narrado nos autos do processo, E.V.P.S, tinha uma Honda CG 125, placa KAQ 8409, quando no dia 3 de novembro de 2007 foi apreendida por policiais militares porque estava sem a documentação obrigatória.
O curioso é que mesmo encaminhada para o pátio do Detran, a motocicleta continuou em circulação por terceiros, o que levou a receber uma multa ao atravessar no sinal vermelho no dia 25 de maio de 2008. Após receber a notificação de infração com relação à motocicleta, foi até o Detran e descobriu que sua motocicleta não estava no pátio do Detran.
Com a confirmação do “sumiço”, registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e propôs reclamação na corregedoria do Detran. No entanto, a motocicleta não foi encontrada. 
Perante o juízo, E.V.P.S alegou que a motocicleta estava financiada e estava pagando as parcelas sem usufruir do bem. O Detran apresentou contestação alegando que não tinha relação direta com o fato, pois a apreensão foi feita pela Polícia Militar que não é agente de trânsito, argumento rejeitado pela Justiça. “Diante desses fatos, é cristalina a culpa do Detran, caracterizada pela omissão e negligência do dever de cuidado, bem como a ocorrência de danos morais e materiais para com a requerente (...) Assim sendo, no que tange aos danos materiais, esses são representados pelo valor da motocicleta, que até hoje não foi encontrada”, diz trecho da decisão judicial. 

Folhamax

Postado Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

BRASIL TELECOM É CONDENADA POR OFENSAS DIRIGIDAS POR SEU GERENTE

A ofensa impessoal pode ofender a dignidade humana tanto quanto aquela personalizada ou direta. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a Brasil Telecom Call Center S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de operadora de telemarketing. O colegiado reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de três operadores de call center que se sentiam humilhados com as ofensas do gerente da empresa. Uma das empregadas não se conformou e recorreu da sentença.

Consta dos autos que os empregados da prestadora de serviço da OI sofriam constantes humilhações por parte do gerente imediato que os chamava de filhos do demônio, de enviados de satanás e de vagabundos. Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, a alusão moral e a religiosa são gravíssimas, capazes de ofender, por si sós, a condição humana dos agredidos.

O magistrado explica que a ofensa impessoal pode ofender a dignidade humana tanto quanto aquela personalizada, ou direta, basta que o ser humano seja atingido em sua condição humana, que veja negada sua qualidade de pessoa. No caso, o desembargador ressaltou que filhos do demônio e enviados de satanás não são pessoas humanas, ou seja, a trabalhadora teve negada exatamente sua condição humana.

Assim, a Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 2 mil, que corresponde a cerca de duas vezes o valor da última remuneração da empregada.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 

Repostado por Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

CUIABANA CONFUNDIDA COM PROSTITUTA SERÁ INDENIZADA

Uma moradora de Cuiabá deverá ser indenizada pela empresa Google Brasil em R$ 30 mil por ter seu número de telefone celular veiculado, de forma indevida, em um blog de prostituição.
A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que negou recurso da Google. 

De acordo com os autos, M.Z.S.G passou a receber no celular ligações de diversos números desconhecidos, com xingamentos, agressões, ameaças e palavras de baixo calão, feitas por "homens e mulheres à procura de aventuras sexuais". Eles ligavam para M.Z.S.G achando que ela era garota de programa.
Ela descobriu que seu número de telefone havia sido veiculado em um blog de Cuiabá destinado à pornografia e prostituição, hospedado no Google.
Segundo a vítima, a empresa foi comunicada do engano, mas teria se recusado a resolver o problema.
A Google alegou que somente poderia retirar o site do ar mediante uma ordem judicial.
Diante da negativa, M.Z.S.G propôs ação, na qual requereu a retirada do seu número de telefone do ar e a condenação por danos morais. Ela conseguiu sentença a seu favor em primeira instância.


“Omissão”


Em segunda instância, a empresa alegou que não teve o propósito de denegrir a imagem da vítima, e que não houve comprovação dos danos morais sofridos.
“Alega que é impossível, tecnicamente falando, impedir nova publicação que contenha o número de telefone da apelada e também que não tem controle sobre o conteúdo publicado em blogs e, por isso, entende que não pode ser-lhe atribuída a prática de ato ilícito ou responsabilidade pelos danos alegados”, disse nos autos.


Além disso, a empresa alegou que o valor da condenação de danos morais foi excessivo e “capaz de gerar enriquecimento sem causa”.
No entanto, para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator da ação, a Google, empresa mantenedora do site, recebe benefícios financeiros em razão de visitas e por isso é parte legítima para figurar como ré no processo.
“Nesse caso, não se trata de responsabilidade objetiva, como já decidiu o STJ, mas de responsabilidade subjetiva pela inércia adotada quando comunicada de que se encontrava em veiculação conteúdo ofensivo”, disse o desembargador na decisão.
De acordo com Teodoro Borges, o fato de a Google ter admitido que só excluiu o conteúdo do site após intimação, é prova de sua “omissão”.


“Desse modo, a apelante há que ser considerada responsável pela veiculação do número do telefone da apelada em propaganda de cunho sexual, e ainda que não lhe seja possível realizar uma censura preventiva do conteúdo das páginas de internet criadas pelos próprios sites hospedados, é responsável pela eliminação do dano, quando comunicada, o que não fez, logo deve arcar com as eventuais responsabilidades”, afirmou.
Ele negou desproporcionalidade na pena, por entender que o valor fixado ser “razoável ao dano causado” e seu voto foi acompanhado pelos demais membros da Sexta Câmara Cível.




Fonte: http://www.midianews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade